Processo 1001615-47.2025.5.02.0714
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO ROT 1001615-47.2025.5.02.0714 RECORRENTE: ANGELO TAVARES DA CONCEICAO E OUTROS (2) RECORRIDO: ANGELO TAVARES DA CONCEICAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f702b6 proferida nos autos. ROT 1001615-47.2025.5.02.0714 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): ANGELO TAVARES DA CONCEICAO RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 862d0bb; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 11cb867). Regular a representação processual (Id a741d4d). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 12e7c85 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Consta do v. acórdão: "O fundamento da condenação foi o de que os controles de jornada indicam a supressão do intervalo intrajornada, interjornada e intersemanal em algumas ocasiões, a exemplo do intrajornada do dia 31/03/2025, interjornada entre os dias 28/04/2025 e 29/04/2025 e intersemanal entre os dias 25/02 a 26/02/2025. Em face desses fundamentos de fato, observo que não há impugnação específica nos recursos das reclamadas, a fim de demonstrar eventual equívoco das premissas fáticas na qual assentada as razões de decidir, portanto, nada a reparar nesse aspecto. Deixo registrado que esses intervalos não se confundem com a prestação de horas extras, visto que são institutos de natureza jurídica diversa que se prestam a fins de diversos, de modo que não se pode alegar que a supressão das pausas era compensadas mediante inclusão no banco de horas." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023;…
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