Processo 1001615-63.2026.8.11.0018

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1001615-63.2026.8.11.0018
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Juara
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001615-63.2026.8.11.0018 Embargantes: Reinaldo Rosalino da Silva Filho e Silvana Gotardo da Silva Embargados: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – Sicoob Credip, Ampla Empreendimentos Imobiliários Ltda., Carlos Henrique Yakabe e Marcia Andreia dos Santos Yakabe Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por Reinaldo Rosalino da Silva Filho e Silvana Gotardo da Silva em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – Sicoob Credip, Ampla Empreendimentos Imobiliários Ltda., Carlos Henrique Yakabe e Marcia Andreia dos Santos Yakabe, partes qualificadas, em razão de alegada constrição nos autos do cumprimento de sentença n. 1000563-03.2024.8.11.0018, em trâmite nesta vara. Sustentam os Embargantes, em síntese, serem terceiros de boa-fé e legítimos possuidores do imóvel rural denominado Lote 15, Projeto Matrinxã V/Parte 1, com área de 37,9921 hectares, cadastrado na matrícula n. 14.970 do Cartório de Registro de Imóveis de Juara/MT. Aduzem ter adquirido o bem em 1º de fevereiro de 2022, mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural firmado com Carlos Henrique Yakabe e Marcia Andreia dos Santos Yakabe, pelo preço de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), quitado mediante permuta de dois imóveis urbanos e o resgate de notas promissórias, tendo sido imitidos na posse direta logo após a contratação, em que alegam terem estabelecido moradia e atividade rural familiar. Narram que, posteriormente à alienação, os vendedores, por intermédio da empresa Ampla Empreendimentos Imobiliários Ltda., contraíram obrigações junto à cooperativa Sicoob Credip e, em operação de renegociação celebrada em 22 de junho de 2023, teriam oferecido o imóvel rural já alienado como garantia hipotecária, gravame levado a registro em 3 de agosto de 2023, sob o R.11 da matrícula n. 14.970. Afirmam que somente tomaram conhecimento da existência do gravame após a quitação integral do preço, no ano de 2024. Aduzem que, diante do inadimplemento da cédula pelos devedores, a cooperativa ajuizou a execução de título extrajudicial n. 1000563-03.2024.8.11.0018, na qual as partes executadas firmaram acordo homologado em 5 de maio de 2024, posteriormente descumprido, dando ensejo ao início da fase de cumprimento de sentença, com pretensão de pagamento forçado de R$ 442.423,45 (quatrocentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos). Invocam, a ineficácia da hipoteca constituída sobre bem de terceiro e a negligência da instituição financeira na constituição da garantia. Requerem, em sede liminar, inaudita altera parte, pela suspensão imediata de toda e qualquer medida constritiva ou expropriatória incidente sobre o imóvel, mantendo-se os Embargantes na posse, bem como pela averbação da existência da ação à margem da matrícula n. 14.970 e pelo bloqueio de novos registros de ônus, gravames ou penhoras decorrentes de dívidas dos embargados. Pugnam pelo parcelamento das custas iniciais. Juntaram documentos. Decido. Os Embargantes requerem o parcelamento das custas processuais iniciais, ao argumento de que o elevado valor atribuído à causa (R$ 390.000,00) torna excessivamente oneroso o recolhimento integral de uma só vez, comprometendo o acesso à jurisdição. O pedido encontra amparo no art. 98, § 6º, do Código de Processo…

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