Processo 1001615-80.2025.5.02.0703

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001615-80.2025.5.02.0703
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001615-80.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO VIEIRA DE ASSIS RECLAMADO: MWM - TUPY DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f689df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1001615-80.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul   Aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h10, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: Luiz Fernando Vieira de Assis Reclamada: MWM - Tupy do Brasil Ltda.   Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Luiz Fernando Vieira de Assis, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de MWM - Tupy do Brasil Ltda. alegando o autor que adquiriu doença ocupacional, que tem direito a reintegração, pagamento do período de estabilidade, que sofreu dispensa discriminatória, que tem direito a pagamento de indenizações por dano moral e material, pleiteando o pagamento dos valores correspondente. Deu à causa o valor R$ 285.484,13. Juntou procuração e documentos.   A reclamada apresentou contestação escrita sustentando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, aduz prescrição e, no mérito, que não houve doença ocupacional, que não tem direito a reintegração, pagamento do período de estabilidade, indenização por dano moral e material, que não houve dispensa discriminatória, impugnando os demais pedidos. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos.   Foram produzidas provas pericial e oral.   Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.   Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação ao Valor da Causa Diferentemente do alegado, o reclamante deu valor à causa correspondente a sua pretensão, indicando valores que somam o valor da causa. Sem qualquer correspondência lógica as assertivas da reclamada. Rejeito.   Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 16/09/2020, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis.   Da doença ocupacional   O autor alega que adquiriu doença ocupacional e que tem direito a reintegração, pagamento do período de estabilidade, indenização por dano moral e material. A reclamada contestou o pedido.   Sem razão o autor.   O perito judicial concluiu: “Contemplamos um obreiro de 55 anos, que alega que seus ombros foram lesados pelo labor executado. Considerando que foram descritas lesões degenerativas em ambos os ombros, tipo Síndrome do manguito rotador, também conhecida como Síndrome do impacto. Considerando que o exame físico pericial não demonstrou comprovação suficiente de incapacidade atual, afinal ter um processo degenerativo não implica em incapacidade comprovada. Considerando que cirurgias ocorrem para reverter ou melhorar um quadro e não para sacramentar uma sequela.…

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