Processo 1001616-38.2026.8.26.0048

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1001616-38.2026.8.26.0048
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001616-38.2026.8.26.0048 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Petronio Gilmar Ferraz de Oliveira - Vistos, Trata-se de mandado de segurança impetrado por PETRONIO GILMAR FERRAZ DE OLIVEIRA em face do PREFEITO e do SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DA MUNICIPALIDADE DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA. Assevera, em breve síntese, ser candidato ao emprego público de professor de educação física por meio do concurso público de nº 02/2023, realizado pela Prefeitura do Município da Estância de Atibaia, concorrendo especificamente às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD). Sustenta que o edital do certame previu a disponibilização de 05 (cinco) vagas para o emprego pretendido, tendo obtido classificação em primeiro lugar na lista especial. Entretanto, por ocasião do preenchimento das vagas postas em disputa, foram convocados quatro candidatos da lista geral e, na sequência, o primeiro colocado na lista especial de candidatos afrodescendentes. Afirma, todavia, que tal fato configura flagrante ilegalidade e violação a seu direito líquido e certo à nomeação, sendo preterido na ordem de convocações. Alega que a reserva de vagas para pessoas com deficiência é imperativo constitucional inserido no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, já estando consolidado no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. Pugna, então, pela concessão de medida liminar, para a suspensão do ato de nomeação do candidato que ocupou a vaga destinada ao PCD ou, subsidiariamente, a reserva de sua vaga até final julgamento do mandamus. É o relatório necessário. Decido. 1) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Inseri a tarja. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao tratar da possibilidade de concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, dispõe: "ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". Assim, são exigidos dois requisitos para que se possa deferir, in limine litis, a medida assecuratória (suspensão dos efeitos do ato coator) necessária à preservação da eficácia da ulterior ordem de segurança, a saber: (i) fundamento relevante (fumus boni iuris); (ii) risco de ineficácia da medida (periculum in mora). No caso em apreço, não se verifica, prima facie, a probabilidade do direito. Impende considerar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade. E, em linha de princípio, não se infere de qualquer das regras editalícias estabelecidas para o concurso em exame a existência de prevalência à nomeação de candidatos PCD em relação aos egressos da lista especial de afrodescententes. Ademais, há que se considerar que todas as vagas para o cargo disputado pelo impetrante já foram preenchidas, razão pela qual mostra-se de todo inviável a pretendida "reserva de vaga" em favor do requerente ou sua imediata nomeação e posse. Não bastasse, ausente também o perigo na demora para a concessão da ordem postulada, haja vista que, como afirmado pelo próprio impetrante, já levada a efeito a nomeação de outro candidato na última vaga posta em disputa. INDEFIRO, assim, a medida liminar pleiteada. 2) Por…

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