Processo 1001616-39.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001616-39.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1001616-39.2025.8.13.0079/MG AUTOR : MAGNESITA REFRATARIOS S.A ADVOGADO(A) : HELVÉCIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG76714) DECISÃO Vistos . Trata-se de Tutela Provisória de Urgência Cautelar Antecedente ajuizada por Magnesita Refratários S/A em face do Município de Contagem/MG , objetivando a aceitação antecipada de garantia para fins de regularidade fiscal. Em manifestação de evento nº 01, a requerente alegou ser proprietária de imóvel industrial dividido em 50 índices cadastrais para fins de cobrança de IPTU. Narrou que, ao final de 2024, foi notificada pelo requerido sobre a alteração de dados cadastrais de 34 desses índices, o que gerou o aumento do imposto para exercícios futuros e a cobrança retroativa de diferenças referentes aos anos de 2020 a 2023. Sustentou que a existência destes débitos “em aberto” impede a emissão de certidão de regularidade fiscal e gera risco de protestos. Assim, ofereceu a Apólice de Seguro-Garantia nº 0306920259907751598180000 para garantir integralmente o crédito tributário. O requerido manifestou-se em evento nº 23, informando que a apólice apresentada atende aos requisitos de vigência e valor, declarando a sua concordância com a garantia ofertada para os fins específicos de regularidade fiscal. Entretanto, em nova manifestação (evento n° 25) o requerido apresentou nova petição alegando ter ocorrido erro de interpretação legal na manifestação anterior, requerendo o seu desentranhamento. Argumentou que, tratando-se de crédito tributário, apenas o depósito integral em dinheiro suspenderia a exigibilidade, manifestando a sua recusa à apólice oferecida. A requerente se manifestou em evento nº 27, defendendo a ocorrência de preclusão consumativa em relação à concordância manifestada pelo requerido no evento nº 23. Decisão de evento nº 30 deferiu o pedido cautelar em caráter liminar para consignar o seguro-garantia e determinar que o requerido se abstenha de negar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, reconhecendo a preclusão do ato de recusa posterior. A requerente opôs embargos de declaração em evento nº 37, alegando omissão na decisão liminar quanto aos pedidos de impedimento de protesto extrajudicial e de inscrição em cadastros de inadimplentes (CADIN), sustentando que a garantia aceita pelo Juízo afasta o estado de inadimplência. O requerido apresentou contestação em evento nº 41, reiterando a tese de que o seguro-garantia não se equipara ao dinheiro para fins tributários e que a execução fiscal deve ser realizada no interesse do credor. Insurgiu-se contra a condenação em honorários de sucumbência, afirmando que a cautelar é um incidente da execução fiscal. A requerente aditou a inicial e formulou o pedido principal em manifestação de evento nº 46. No mérito, sustentou a nulidade das cobranças retroativas por erro de direito na revisão de ofício, arguindo que o imóvel consiste em terreno indiviso e que a tese de “loteamento aprovado” utilizada pelo fisco é improcedente, seja pela ausência de registo imobiliário ou pela caducidade de eventual aprovação administrativa. Quanto à tutela de urgência, fundamentou a probabilidade do direito na violação dos artgs. 146 e 149 do CTN, dada a alteração de critério jurídico de lançamento sem modificação factual, e na adequação técnica do “Fator Gleba” de 0,50 à realidade do imóvel. O perigo de demora foi calcado no vultoso impacto financeiro das cobranças do…

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