Processo 1001616-47.2025.5.02.0709

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001616-47.2025.5.02.0709
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001616-47.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: DAVID DANILO ALVES DA SILVA RECLAMADO: METALLOC LOCACOES E MONTAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bf5c31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A     1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT (rito sumaríssimo).     2. FUNDAMENTAÇÃO:   - PISO SALARIAL DE MEIO OFICIAL E RECÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS O enquadramento sindical do empregado é feito a partir da atividade econômica preponderante do empregador, a teor do art. 511, § 2º, da CLT, independente das atribuições concretamente cumpridas pelo trabalhador. Assim, regra geral, as funções exercidas pelo obreiro são irrelevantes na apuração da norma coletiva aplicável ao seu contrato de trabalho. Exceção a essa regra fica por conta das categorias profissionais diferenciadas, que, segundo o § 3º do mesmo art. 511 da CLT, são identificadas “por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”. Nesse caso, todavia, exige-se que a empresa empregadora tenha participado, ainda que indiretamente por meio do sindicato da respectiva categoria econômica, dessa norma coletiva especial, tal como pacificado pelo C. TST através da Súmula 374, verbis:   SUM-374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996).   In casu, o reclamante não integra categoria profissional diferenciada, com efeito, o enquadramento sindical dar-se-á conforme atividade preponderante da empregadora. O contrato social desta informa sua atuação nos “serviços de montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias e aluguel de andaimes (ID. 9fa7f20), por consequência, é representada pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Equipamentos e Máquinas para Terraplenagem e Construção Civil do Estado de São Paulo – SELEMAT. Não tendo o SELEMAT firmado a CCT que acompanha a inicial (ID. 0c2ca5d) e a considerar que a CCT abojada à contestação versa sobre período diverso da prestação de serviços (ID. e65a415), JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   - ACÚMULO DE FUNÇÃO Requer o reclamante o pagamento de plus salarial ao argumento de que, contratado como meio oficial, atuou também como motorista, montador de balancim/andaimes e pintor de peças em galpão. À análise. No que concerne ao acúmulo de função, anota-se que, a priori, presume-se que o empregado, ao ser contratado, submeteu-se às atribuições que sejam compatíveis com sua condição pessoal, tal como prevê o art. 456, parágrafo único, da CLT, verbis:   Art. 456. omissis Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.   O escopo dessa regra é garantir que eventuais modificações objetivas na relação de trabalho não impliquem a sua extinção, mas sim sua própria continuidade. Note-se que, com o passar do tempo, a realidade fático-social é…

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