Processo 1001616-52.2026.8.11.0049
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001616-52.2026.8.11.0049 AUTOR: MARKSON DIEGO PEREIRA MATOS, RIKLEY HUMBERTO COSTA FERREIRA, MANOEL DE CARVALHO DA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Antes da análise dos pressupostos de admissibilidade da petição inicial e do pedido de tutela de urgência, verifica-se a necessidade de esclarecimentos quanto à competência deste Juízo e ao pedido de gratuidade da justiça. Observa-se que a presente demanda foi ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo por três autores, tendo sido atribuído à causa o valor global de R$ 117.000,00. Todavia, em causas submetidas ao rito comum contra a Fazenda Pública, a definição da competência exige prévia verificação da incidência da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, prevista no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, o limite de 60 salários mínimos deve ser aferido individualmente em relação a cada litisconsorte, e não pelo valor global atribuído à demanda. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO. VALOR DA CAUSA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO A AMBAS AS ALÍNEAS DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recálculo dos décimos remuneratórios previstos no art. 133 da Constituição Estadual. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a redistribuição da ação a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, competente para conhecer, processar e decidir da lide, tendo em vista que o valor da causa deve ser considerado individualmente na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo. II - Da decisão foi interposto agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em primeira instância pela Vara Comum da Fazenda Pública, que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. III - Com relação aos dispositivos tidos por violados, não merece reparos o julgado ora recorrido, porquanto se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o qual é pacífico no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais leva em consideração o valor da causa de cada autor, de forma individual, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido: REsp 1.658.347/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 16/6/2017 e AgRg no REsp 1.503.716/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015. IV - Ressalte-se que Súmula n. 83 do STJ também é aplicável aos recursos especiais interpostos pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. À propósito: AgInt no REsp 1.858.976/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020. V - Por fim, cumpre informar que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença. VI - A ação que tenha dois pedidos autônomos, sendo um a obrigação de fazer e outro de valores pretéritos, não torna o pedido ou a sentença ilíquida, sendo o momento da implantação mero marco…
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