Processo 1001616-67.2025.8.11.0023
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1001616-67.2025.8.11.0023. REQUERENTE: MARIA RITA ARAUJO SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. RELATÓRIO MARIA RITA ARAUJO SILVA ajuizou a presente ação na qual pleiteia benefício previdenciário para concessão de amparo assistencial ao deficiente (LOAS), com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos já qualificados nos autos. Sustentou, em síntese, que é portadora de transtorno misto depressivo-ansioso, transtornos obsessivos compulsivos e transtorno afetivo bipolar (CID F41.2 e F31), condições que a impedem de forma permanente de prover o próprio sustento e de participar de forma plena e efetiva na sociedade. Arguiu, ainda, pela impossibilidade de prover seu próprio sustento, fazendo jus ao benefício pleiteado, embora não tenha obtido êxito no seu requerimento na esfera administrativa (DER em 10/04/2024). Ao final, pleiteou pela concessão da prestação continuada da assistência social por deficiência, sob fundamento de que preenche os requisitos legais. Pugnou, também, pela concessão da assistência judiciária gratuita. Recebida a inicial, fora postergada a análise da tutela antecipada, determinada a realização de perícias e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 207860195). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 211220095), momento em que refutou as teses trazidas na inicial, argumentando, em resumo, ausência de impedimento de longo prazo que configure deficiência e não comprovação da miserabilidade. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 220000737). Foram produzidas prova pericial médica (ID 216062478) e prova pericial de estudo social (ID 227582221), sobre as quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício de prestação continuada estabelecido pelo artigo 203, da Constituição Federal. A Lei 8.742/93 trouxe, em seu artigo 20, os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". No caso dos autos, no tocante ao primeiro requisito, o laudo pericial médico produzido (ID 216062478) constatou que a autora é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), e, ainda, que possui incapacidade Permanente E Total. Senão vejamos os pontos conclusivos do laudo pericial: • Diagnóstico: Transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2); Início da Doença: Desde 2010. • Grau de Incapacidade: Total e Permanente para qualquer atividade laboral. • Limitações: A autora apresenta quadro depressivo com embotamento afetivo e dificuldade de socialização, sendo incapaz de lidar com estresse psicológico e apresentando fobia social. • Conclusão: "Pericianda mulher idosa de 62 anos com quadro psiquiátrico misto ansioso e depressivo apresenta quadro depressivo grave com embotamento afetivo e compulsividade. Incapaz de realizar atividades laborativas." Assim sendo, extrai-se do laudo anexado ao ID 216062478, que a incapacidade da autora é total, permanente e de natureza…
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