Processo 1001617-23.2024.8.11.0044

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001617-23.2024.8.11.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Paranatinga
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001617-23.2024.8.11.0044. VISTOS. I – RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CIRLENE RODRIGUES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas em atraso desde a data de início da incapacidade, acrescidas dos consectários legais. A parte autora, brasileira, 48 anos, com histórico laboral de natureza braçal na função de doméstica e serviços de limpeza, ensino médio incompleto, alega ser portadora de múltiplas patologias degenerativas que a incapacitam definitivamente para o exercício de qualquer atividade laborativa compatível com sua experiência profissional (ID 158356955). Deferida a gratuidade de justiça (ID 168139474). A perícia médica judicial foi realizada em 22/09/2025 (ID 210469653). O INSS apresentou proposta de acordo (ID 222748044), a qual foi expressamente recusada pela parte autora (ID 224492382), que pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a questão de mérito é exclusivamente de direito e os elementos fáticos necessários ao deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente demonstrados nos autos, notadamente pelo laudo pericial judicial (ID 210469653), pelos documentos médicos acostados (IDs 158356962, 158356963, 158356964, 158356965, 158356966, 158356967, 190584536, 208909341, 208909345, 208909346, 208909347) e pelo Dossiê Previdenciário do INSS (ID 222748045). A) DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, exige a demonstração concomitante dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de isenção; e c) incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. B) DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA: A prova pericial constitui o elemento central para a aferição da incapacidade em demandas previdenciárias desta natureza. No caso em exame, o laudo pericial judicial (ID 210469653), elaborado pela Dra. Carolina da Silva Campos Alves, CRM/MT nº 12.904, após exame clínico realizado em 22/09/2025 e análise dos documentos médicos acostados aos autos, concluiu de forma fundamentada pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, sem perspectiva de reabilitação profissional. A perita diagnosticou a requerente como portadora das seguintes patologias (ID 210469653): · Espondilose cervical (CID M47.2); · Cervicalgia (CID M54.2); · Lombalgia (CID M54.5); · Fibromialgia (CID M79.7); · Fascite plantar (CID M72.2); · Tenossinovite de Quervain (CID M65.4); · Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0); · Bursite trocantérica (CID M70.6); · Dor crônica persistente de caráter refratário. O laudo pericial registrou que o exame físico confirmou diminuição importante da funcionalidade das mãos, perda de força de preensão, dor moderada a intensa em coluna durante flexão e extensão do tronco e limitação para esforços físicos, o que inviabiliza o desempenho da atividade habitual de doméstica, que requer esforço físico moderado a intenso, posturas forçadas…

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