Processo 1001617-30.2025.5.02.0063

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001617-30.2025.5.02.0063
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001617-30.2025.5.02.0063 RECORRENTE: RYAN LIRA ALVES JULIO RECORRIDO: SONY DADC BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO VIDEO-FONOGRAFICA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2c9aef1):     PROCESSO nº 1001617-30.2025.5.02.0063 (ROT) RECORRENTE: RYAN LIRA ALVES JULIO RECORRIDO: SONY DADC BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO VIDEO-FONOGRAFICA LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES           RELATÓRIO   A r. sentença de id. cd34529, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação e condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada à razão de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, suspensa a exigibilidade do valor arbitrado (CLT, art. 791-A, § 4º). Recurso Ordinário do reclamante (id. dbdee63). Suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito pleiteia o reconhecimento do acúmulo de função com o consequente pagamento de acréscimo salariais e reflexos. Preparo Dispensado. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ids. 63b2490 e 4159f19). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO     VOTO   I. Conheço do apelo interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE   1. Preliminar - Cerceamento de Defesa. Indeferimento de Perguntas . O recorrente argui, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com fundamento no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e no artigo 794 da CLT. Sustenta ter o juízo de origem indeferido perguntas cruciais durante a instrução processual, que visavam demonstrar a complexidade de suas atribuições e o poder de gestão assumido após a saída de sua supervisora, a Sra. Caroline. Afirma que o prejuízo é manifesto, pois a ausência dessas respostas foi utilizada como fundamento para a improcedência do pedido de acúmulo de função, ante falta de prova do exercício de tarefas de maior complexidade. Requer o acolhimento da preliminar, com o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução ou, sucessivamente, a aplicação da Teoria da Causa Madura para imediata reforma da decisão. Sem razão. A despeito de as perguntas se mostrarem salutares ao deslinde das questões controvertidas, no caso sob exame, não há que se falar em nulidade, uma vez que os questionamentos indeferidos pela juíza condutora da audiênciamostravam-se irrelevantes à solução do feito, circunstância suficiente à respectiva rejeição. Com efeito, na espécie, conforme registrado na de ata audiência de id. 3bbe7e7, a magistrada sentenciante indeferiu perguntas dirigidas à preposta da reclamada, por considerá-las irrelevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente porque o cerne do pedido não era o cargo de "consultor", mas sim de "supervisor", e porque o reclamante já havia confessado em seu depoimento pessoal o correto registro de sua jornada de trabalho. Consta da degravação da audiência (ID 3bbe7e7, fls. 992):   "[Patrono do Reclamante]: Eu gostaria de saber se ela poderia esclarecer se reuniões virtuais da empresa, normalmente quem participa dessas reuniões? [Juíza]: Está indeferida, porque é irrelevante, mais alguma? [Patrono do Reclamante]: Excelência, eu insisto na pergunta. [Juíza]: Tá, mas ela está…

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