Processo 1001617-86.2025.8.11.0044

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001617-86.2025.8.11.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Paranatinga
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001617-86.2025.8.11.0044. AUTOR: LUCIMAR BATISTA PITZSCHEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por LUCIMAR BATISTA PITZSCHEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%, conforme narrado na petição inicial. A parte autora alega preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, sustentando que sempre exerceu atividades urbanas como empregada em serviços gerais e que se encontra atualmente incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, em razão de patologias osteomusculares degenerativas relacionadas à atividade laboral. Inicialmente, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica prévia à citação, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. O laudo pericial foi juntado aos autos, concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora, com fixação da data de início da incapacidade em 26/03/2025 e reconhecimento de nexo causal entre as patologias e a atividade laboral. Em sede de contestação, a parte requerida apresentou proposta de acordo, reconhecendo o direito à aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 02/05/2025, sem esclarecer, contudo, a base de cálculo da renda mensal inicial. A parte autora manifestou-se solicitando esclarecimentos sobre a proposta de acordo, especialmente quanto ao valor da renda mensal inicial, considerando o reconhecimento de doença do trabalho. Intimado, o INSS permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo. A parte autora reiterou o pedido de esclarecimentos e pugnou pelo julgamento do feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação ao laudo médico pericial apresentado pela Dra. Carolina da Silva Campos Alves (CRM/MT 12.904), verifica-se que os quesitos foram devidamente respondidos, além de que durante o exame pericial foram analisadas com clareza as patologias que acometem a parte autora, bem como suas consequências e atual capacidade laboral. O laudo é tecnicamente fundamentado, baseado em exames de imagem recentes e conclusivo quanto à incapacidade laborativa. Dito isso, HOMOLOGO o laudo médico apresentado. Para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente são necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade total e permanente para atividade laboral, com insuscetibilidade de reabilitação profissional. A qualidade de segurada da parte autora é incontroversa. O extrato previdenciário (CNIS) e a Carteira de Trabalho Digital demonstram vínculos empregatícios contínuos desde 2010, com maior concentração entre 2015 e 2025, especialmente junto ao Município de Paranatinga, na função de serviços gerais. Na data do requerimento administrativo (02/05/2025), a autora mantinha vínculo empregatício ativo, conforme registros do CNIS, que apontam vínculo até abril/2025. Portanto, a qualidade de segurada resta plenamente comprovada. A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais exigida pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91 está amplamente preenchida, considerando o extenso histórico contributivo da autora desde 2010. Ademais, tratando-se de doença do trabalho,…

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