Processo 1001617-88.2025.4.01.3604

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001617-88.2025.4.01.3604
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001617-88.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELINA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ PEREIRA DA COSTA - MT20276/O e INDIANARA CONTI - MT11097/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO – SSJD-DIO (2026) Art. 105, § 1°, do Provimento COGER 10126799, de 20/04/2020) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação para concessão de benefício de pensão por morte ajuizada por ADELINA DA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Segundo o art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, sendo que sua concessão reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus; c) existência de dependente vivo à época do óbito; e d) dependência econômica em relação ao segurado. Quanto à dependência econômica, esta será presumida em relação a cônjuge, companheiro(a), filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; devendo ser comprovada em relação a irmão nas mesmas condições e a pais (art. 16, I, c/c §4º). Importante salientar que, com a edição da Medida Provisória n.º 871/2019, publicada em 18/01/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019 em 18/06/2019, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 16, § 5º). Com efeito, a união estável permanece gerando presunção absoluta de dependência econômica, porém foram alterados os meios de comprovação de sua existência, ou seja, uma vez configurada a existência da união estável, o companheiro(a) será dependente do instituidor(a), assim como os demais dependentes elencados no inciso I, do art. 16, acima indicado. Vale lembrar, ainda, que, por força da Medida Provisória nº 664/2014, publicada em 01/03/2015, passou-se a exigir tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 (dois) anos no dia do óbito a fim de que a pensão por morte não fique limitada a 4 (quatro) meses, ressalvada a hipótese de o óbito ter decorrido de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho ou se o cônjuge ou companheiro for inválido. Ademais, em sendo cumprida a regra de tempo mínimo do casamento ou união estável, a pensão por morte: a) terá duração de 3 (três) anos, se o pensionista tiver menos de 21 (vinte e um) anos de idade no dia da morte; b) terá duração de 6 (seis) anos, se o pensionista tiver entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade no dia da morte; c) terá duração de 10 (dez) anos, se o pensionista tiver entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade no dia da morte; d) terá duração de 15 (quinze) anos, se o pensionista tiver entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade no dia da morte; e) terá duração de 20 (dez) anos, se o pensionista tiver entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade no dia da morte e f) será vitalícia se o pensionista tiver 44 (quarenta e quatro) anos de idade ou…

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