Processo 1001618-05.2025.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001618-05.2025.8.13.0145/MG AUTOR : KELY DE LIMA SOUSA ADVOGADO(A) : THIAGO AARESTRUP BRANDÃO (OAB MG088417) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por KELY DE LIMA SOUZA em face de NUBANK, BANCO ITAÚ, BANCO CSF S.A., BANCO BRADESCARD S.A. e PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , com manifestação de desinteresse em audiência de conciliação. Narra a autora que, ao consultar sua base de dados no Registrato/SISBACEN, verificou que seu nome encontra-se negativado por dívidas perante os réus, sem que tenha sido previamente notificada acerca de tais inserções. Sustenta que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, SCR, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se aos cadastros do Serasa e SPC, consoante entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.099.527/MG, razão pela qual as instituições financeiras estariam obrigadas a comunicar previamente o consumidor antes de proceder à inserção de seus dados naquele sistema, nos termos do artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037 e do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que tal comunicação não foi realizada por nenhum dos réus, configurando ato ilícito apto a ensejar a exclusão das informações negativas e a correspondente reparação por danos morais. Acrescenta que, no que tange especificamente à dívida apontada pelo primeiro réu, NUBANK, , o saldo devedor foi objeto de renegociação entre as partes, estando a autora honrando pontualmente as parcelas acordadas, razão pela qual a manutenção daquela restrição no SCR se afigura igualmente ilícita. Sustenta que o dano moral decorrente da inserção indevida no SCR é in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto, ante a natureza restritiva de crédito do referido sistema. Requer a condenação dos réus à retirada das dívidas lançadas no SCR, sob pena de multa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a Assistência Judiciária em evento 13, DOC1 . Citado, o réu BANCO CSF S/A apresentou contestação em evento 29, DOC1 . Alegando no mérito a regularidade e legalidade de sua conduta, aduzindo que a autora era cliente do Banco CSF S/A desde 19/05/2021, titular de cartão de crédito Carrefour vinculado ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, cuja adesão se deu mediante coleta de biometria facial e aceite expresso de todas as taxas e encargos aplicáveis. Afirma que a autora realizou compras regularmente com o cartão, deixando, contudo, de efetuar pagamentos a partir da fatura com vencimento em julho de 2024, gerando inadimplência que motivou o cancelamento da conta e a remessa do cadastro para plataforma de cobrança, nos termos previstos contratualmente. Quanto à natureza do SCR, sustenta que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não se equipara a cadastros restritivos de crédito como Serasa e SPC, tratando-se de mero histórico das operações creditícias entre o cliente e as instituições financeiras, que armazena tanto informações positivas quanto negativas, sem o caráter desabonador próprio dos órgãos de proteção ao crédito. Acrescenta que todos os consumidores são previamente informados, quando da adesão aos produtos e serviços da instituição, acerca da disponibilização de seus dados ao SCR, constando tal previsão expressamente no contrato de cartão de crédito, razão pela qual a alegação de ausência de notificação prévia não merece…
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