Processo 1001618-17.2025.5.02.0612

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001618-17.2025.5.02.0612
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA ROT 1001618-17.2025.5.02.0612 RECORRENTE: LETICIA FERNANDES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LETICIA FERNANDES DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 955d159 proferida nos autos. ROT 1001618-17.2025.5.02.0612 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. JOSE RICARDO SANT ANNA (SP132995) PRISCILA TEREZA FRANZIN WEISHAUPT (SP272185) Recorrente:   Advogado(s):   2. LETICIA FERNANDES DE SOUZA RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido:   Advogado(s):   LETICIA FERNANDES DE SOUZA RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido:   Advogado(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS MARIA LUIZA ROMANO (SP68089) Recorrido:   Advogado(s):   ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. JOSE RICARDO SANT ANNA (SP132995) PRISCILA TEREZA FRANZIN WEISHAUPT (SP272185) RECURSO DE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 6a4520b; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 1a70b1a). Regular a representação processual (Id af0120f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d2115ea ; Depósito recursal recolhido no RO, id 5471a65 ; Custas pagas no RO: id 4f14267 ; Condenação no acórdão, id 0ee3071; Depósito recursal recolhido no RR, id c25979f .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra…

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