Processo 1001618-28.2025.5.02.0382

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001618-28.2025.5.02.0382
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001618-28.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: ELISABETH MELO ANTONIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: D.F.D TERCEIRIZACAO DE SERV. EM COND. E EMPR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9573f08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001618-28.2025.5.02.0382   Em04 de maio de 2026, às 17h05min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: ELISABETH MELO ANTONIO DE OLIVEIRA, reclamante, e D.F.D TERCEIRIZACAO DE SERV. EM COND. E EMPR. LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO   ELISABETH MELO ANTONIO DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de D.F.D TERCEIRIZACAO DE SERV. EM COND. E EMPR. LTDA, em que postula: horas extras; intervalo; verbas rescisórias; indenização por danos morais; PLR; multas normativas e demais itens arrolados na exordial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.800,00. A reclamada não compareceu à audiência designada, embora regularmente citada para tanto. Diante da ausência injustificada da reclamada, restou prejudicada a primeira tentativa conciliatória. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO   EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO A reclamada não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal Falta definir, tampouco apresentou defesa, motivo pelo qual a considero revel e confessa quanto à matéria de fato nos termos do artigo 844 da CLT. Os efeitos da confissão fazem com que se presumam verdadeiros os fatos contidos na inicial, desde que não contrariem a lei e não tenham sido infirmados por qualquer outro elemento contido nos autos, já que a confissão ficta acarreta a inversão do ônus probatório, sem prejuízo da análise das provas pré-constituídas nos autos.   EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora ter sido dispensada sem justa causa no dia 01/05/2025 na forma de rescisão antecipada do contrato de experiência. Ante o exposto, considerando a revelia e confissão da empregadora quanto à matéria de fato, reputo verdadeiras as alegações da parte autora e  julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de  indenização, e  por metade,  a remuneração  a  que teria  direito  até o  termo  do contrato, conforme o artigo 479 da CLT (45 dias); saldo  de  salário de  01  dia do  mês  de Mai/2025,  férias proporcionais  +  1/3 (02/12),  13º  salário proporcional (02/12),  FGTS  sobre as  verbas  rescisórias). b) ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT.   MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT Considerando a revelia da reclamada, as verbas rescisórias se fizeram incontroversas, portanto, diante do descumprimento dos prazos legais relativos ao pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente os pedidos para condenar a reclamada-empregadora ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT.   HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada,…

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