Processo 1001618-28.2025.5.02.0382
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001618-28.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: ELISABETH MELO ANTONIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: D.F.D TERCEIRIZACAO DE SERV. EM COND. E EMPR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9573f08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001618-28.2025.5.02.0382 Em04 de maio de 2026, às 17h05min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: ELISABETH MELO ANTONIO DE OLIVEIRA, reclamante, e D.F.D TERCEIRIZACAO DE SERV. EM COND. E EMPR. LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO ELISABETH MELO ANTONIO DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de D.F.D TERCEIRIZACAO DE SERV. EM COND. E EMPR. LTDA, em que postula: horas extras; intervalo; verbas rescisórias; indenização por danos morais; PLR; multas normativas e demais itens arrolados na exordial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.800,00. A reclamada não compareceu à audiência designada, embora regularmente citada para tanto. Diante da ausência injustificada da reclamada, restou prejudicada a primeira tentativa conciliatória. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO A reclamada não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal Falta definir, tampouco apresentou defesa, motivo pelo qual a considero revel e confessa quanto à matéria de fato nos termos do artigo 844 da CLT. Os efeitos da confissão fazem com que se presumam verdadeiros os fatos contidos na inicial, desde que não contrariem a lei e não tenham sido infirmados por qualquer outro elemento contido nos autos, já que a confissão ficta acarreta a inversão do ônus probatório, sem prejuízo da análise das provas pré-constituídas nos autos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora ter sido dispensada sem justa causa no dia 01/05/2025 na forma de rescisão antecipada do contrato de experiência. Ante o exposto, considerando a revelia e confissão da empregadora quanto à matéria de fato, reputo verdadeiras as alegações da parte autora e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato, conforme o artigo 479 da CLT (45 dias); saldo de salário de 01 dia do mês de Mai/2025, férias proporcionais + 1/3 (02/12), 13º salário proporcional (02/12), FGTS sobre as verbas rescisórias). b) ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT Considerando a revelia da reclamada, as verbas rescisórias se fizeram incontroversas, portanto, diante do descumprimento dos prazos legais relativos ao pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente os pedidos para condenar a reclamada-empregadora ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.