Processo 1001618-31.2022.5.02.0221
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001618-31.2022.5.02.0221 RECLAMANTE: BARBARA CRISTINA RODRIGUES RECLAMADO: L & A2 COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 770300d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, 14 de abril de 2023. SELMA BONFIM LIMA DECISÃO Vistos. 1) BEM DE FAMÍLIA #id:40465e4 - Alega o executado EDSON RAMACHO a impenhorabilidade do imóvel matrícula nº98.886 do 2º CRI Jundiaí/SP por se tratar de bem de família. #id:2548122 - Intimada, a exequente manteve-se inerte. Analiso. O executado Edson é proprietário de 02 (dois) imóveis, conforme certidões de matrículas anexas aos autos sob #id:ca756d9 e #id:0d141a5 . Contudo, quanto ao imóvel penhorado, existem provas documentais que o evidenciam como moradia permanente do executado, pois além dos relatórios de contas de consumo anexados, #id:013e069, #id:7f4305d , e do extrato de imposto de renda da cônjuge, a certidão do Oficial de Justiça consignou que executado foi notificado da penhora no próprio imóvel. Com efeito, observa-se que o executado cuidou de comprovar documentalmente suas alegações, no sentido de que o imóvel serve de residência à sua família. Neste contexto, a lei nº 8.009/90 define como bem de família, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar do devedor, tornando impenhorável o imóvel, a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional e móveis que guarnecem a residência, excluindo-se os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. A impenhorabilidade do bem de família tem fundamento no princípio da humanização da execução e proteção da dignidade da pessoa humana do executado. Desse modo, o imóvel residencial, se for o único, não pode ser penhorado. Conforme vem entendendo acertadamente a doutrina e a jurisprudência, a impenhorabilidade do bem de família também é estendida às pessoas solteiras, separadas etc., que residem no imóvel, pois a finalidade da impenhorabilidade é a proteção à moradia e a dignidade da pessoa humana do devedor. Nesse sentido dispõe a Súmula n. 364 do STJ: O conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. De outro lado, a impenhorabilidade do bem de família também tem suporte na proteção ao direito de moradia previsto no art. 6o, da Constituição Federal, que assim dispõe: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Diante do que dispõe o referido dispositivo constitucional, a moradia é um direito social fundamental. Há autores, inclusive, que inserem os direitos sociais nas cláusulas entre as cláusulas pétreas previstas no artigo 60, p. 4o, inciso IV da Constituição Federal. Dispõe o art. 1o, da Lei n. 8.009/90: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses…
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