Processo 1001618-36.2023.5.02.0402
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001618-36.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: EVERALDO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: DEX SOLUCOES LOGISTICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aa2480 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. SOLANGE HIGASHITANI AJ SECAJUDE 4.0 DECISÃO Sentença (Id ba82227); Sentença em Embargos de declaração (Id c18af70 ); Acórdão (Id b6f2789 ); Decisão em Recurso de Revista (Id 878c2b4); Decisão em AIRR (Id 465f801); Certidão de trânsito em julgado em 04/04/2025 (Id babac27 ); Memoriais de cálculos (Id 8323c91). Vistos etc. Apresentada a conta de liquidação inicialmente pelo reclamante conforme planilha de cálculos (Id 465f80 ), foram impugnados pela reclamada (Id b2dcfcc ). Manifestou-se o reclamante (Id 21586f6), em discordância com a conta da reclamada. Laudo pericial contábil (Id b9aed5c e Id 8323c91); Intimadas a manifestarem-se sobre o laudo pericial, as partes permaneceram silentes no prazo concedido. Acolho o laudo pericial contábil conforme planilha de cálculos (Id 8323c91), por se mostrar consentâneo com o julgado e, por conseguinte, o HOMOLOGO, para fixar o valor bruto devido pela primeira reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido: R$ 19.139,19 Juros SELIC RF (ajuizamento: 03/11/2023): R$ 5.280,74 FGTS corrigido: R$ 3.177,97 FGTS (Juros) : R$ 912,96 Honorários advocatícios para advogado da autora (5%): R$4.183,64 INSS ( cota parte empresa e SAT , sem juros – excluídos Terceiros) : R$ 2.149,50 INSS Juros ( cota parte empresa e SAT– excluídos Terceiros) : R$ 944,12 INSS Juros ( cota parte empregado) : R$ 332,70 Custas processuais arbitradas R$ 800,00 - fase de conhecimento, recolhidas (Id 1409c6f ): R$ 0,00 Honorários periciais contábeis ao perito Sr. CATARINO RODRIGUES FILHO, ora arbitrados: R$ 2.000,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 31/03/2026: R$ 35.362,72 A segunda reclamada é responsável subsidiária pelo cumprimento das obrigações nos termos da sentença de mérito. Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 757,32 Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB). Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 07-07-2023 (que estabelece a dispensa de atuação da União quando o valor das contribuições for igual ou inferior a R$ 40.000,00). Intimem-se as partes da presente decisão. Registre-se que a primeira reclamada realizou um depósito judicial em 21/06/2024, na quantia de R$ 6.332,57 (Id f5b1158, Id…
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