Processo 1001618-39.2026.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001618-39.2026.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001618-39.2026.8.13.0672/MG AUTOR : EDSON SOARES PEREZ ADVOGADO(A) : RODRIGO BRAGA DA SILVA (OAB MG146524) AUTOR : MARISA CORREA ABREU PEREZ ADVOGADO(A) : RODRIGO BRAGA DA SILVA (OAB MG146524) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por EDSON SOARES PEREZ e MARISA CORREA ABREU PEREZ  em face do ITAU UNIBANCO S.A.. Os autores alegam terem sido vítimas de fraude bancária praticada por terceiros que se passaram por agentes da ANATEL, autoridade policial e funcionários da instituição financeira requerida, induzindo-os, mediante grave coação psicológica, à realização de operações financeiras atípicas e incompatíveis com seu perfil bancário. Sustentam que foram realizados saques, transferências, resgates de aplicações e contratações de empréstimos e financiamentos em curto espaço de tempo, circunstâncias que evidenciariam falha nos mecanismos de segurança e monitoramento da instituição financeira. Diante disso, requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos contratos impugnados, a cessação de descontos, cobranças e débitos automáticos vinculados às operações questionadas, bem como a abstenção de inscrição de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteiam, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decide. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 24) Embora inicialmente apontada à insuficiência do comprovante de endereço, verifica-se que a parte autora juntou a documentação necessária no evento 37. Não há, assim, pendências. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo a Histórico de Crédito do INSS (evento 1, DOC12 e DOC13) e declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC3 e DOC5), defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o autor da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. Contudo, no caso em tela, analisando o conjunto probatório acostado até o momento, não se…

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