Processo 1001618-56.2025.8.26.0011
TJSP • Recurso Inominado Cível
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001618-56.2025.8.26.0011 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Delzeli Francisca de Jesus - Recorrido: Thermas da Mata Gestão de Empreendimentos e Turismo - Magistrado(a) Henrique Nader - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARQUE AQUÁTICO. PROIBIÇÃO DE ENTRADA COM ALIMENTOS E BEBIDAS EXTERNOS. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E CONSTRANGIMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AINDA QUE SE RECONHEÇA EVENTUAL ABUSIVIDADE DA RESTRIÇÃO GENÉRICA À ENTRADA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM PARQUE AQUÁTICO À LUZ DO ART. 39, I, DO CDC, TAL CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANO MORAL. ORIENTAÇÃO DO FUNCIONÁRIO SOBRE AS REGRAS DO ESTABELECIMENTO E REVISTA DE BOLSAS NA ENTRADA CONSTITUI PROCEDIMENTO PADRONIZADO DE SEGURANÇA APLICADO INDISTINTAMENTE A TODOS OS VISITANTES, NÃO SE VERIFICANDO TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, OFENSAS VERBAIS OU EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA CAPAZ DE ATINGIR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUTORA QUE INGRESSOU NO PARQUE, USUFRUIU DOS SERVIÇOS E EXERCEU LIVREMENTE A OPÇÃO DE ADQUIRIR ALIMENTOS INTERNAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE ACESSO AO ESTABELECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Thais Takahashi (OAB: 307045/SP) - Eduardo Janeiro Antunes (OAB: 259984/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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