Processo 1001618-65.2025.5.02.0402

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001618-65.2025.5.02.0402
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DAMIA AVOLI ROT 1001618-65.2025.5.02.0402 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ESTANISLAU DE MELLO RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ccac4a proferida nos autos. ROT 1001618-65.2025.5.02.0402 - 16ª Turma Recorrente:   1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ALBERTO ESTANISLAU DE MELLO JEFERSON ALISON SILVA DE JESUS (SP426371) VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ (SP126171) RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 5ae0b58; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id b5c0106). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Consta do v. acórdão: "a) Invalidade da escala 2x2. Horas extras e reflexos O Juízo sentenciante, após análise do contexto fático-probatório, julgou improcedente o pedido de horas extras formulado pelo reclamante, sob o fundamento de que a escala 2x2 (12 horas de labor por 2 dias, seguidos de 2 dias de descanso) vinha sendo adotada há anos e estaria integrada ao contrato de trabalho, além de encontrar respaldo em negociação coletiva e nas medidas excepcionais editadas durante o período pandêmico. Entendeu, ainda, que o regime seria benéfico ao empregado, pois resultaria em média semanal inferior a 40 horas, razão pela qual reputou válida a jornada praticada. Irresignado, o reclamante interpôs recurso ordinário. Aduz, em síntese, que, no período de março a dezembro de 2020, inexistia norma coletiva válida autorizando a adoção da jornada superior a 8 horas diárias, sendo imprescindível acordo ou convenção coletiva expressa, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e do art. 59-A da CLT. Sustenta que não houve ajuste individual escrito, tampouco se admite a ultratividade de norma coletiva ou a convalidação da jornada por negociação posterior, razão pela qual postula a declaração de invalidade da escala e o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária, com os devidos reflexos. Pois bem. Nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, a duração do trabalho regular não deve ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo admitida a flexibilização de jornada mediante acordo ou convenção coletiva. Nesse mesmo sentido, o art. 59-A, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê que a adoção do regime 12x36 pode ser pactuada por meio de acordo individual escrito ou norma coletiva. Assim, considerando que a reclamada não apresentou contrato de trabalho prevendo, de forma específica, a escala a ser cumprida, conclui-se que a validade do regime 2x2 está condicionada à existência de autorização por norma coletiva. A propósito, esse é o entendimento que predomina no C. TST, em casos envolvendo a recorrente: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ESCALA 2X2. Caso em que o Tribunal Regional consignou que a reclamada estabeleceu regime de…

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