Processo 1001618-66.2024.5.02.0316
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001618-66.2024.5.02.0316 RECORRENTE: LAIS ALVES FERREIRA DA SILVA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LAIS ALVES FERREIRA DA SILVA DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edd9680 proferida nos autos. ROT 1001618-66.2024.5.02.0316 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI (SP305104) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE GUARULHOS Recorrido: Advogado(s): LAIS ALVES FERREIRA DA SILVA DE SOUZA CICERO GERMANO DA CONCEICAO (SP355499) LETICIA COMITRE BATISTA DA CONCEICAO (SP490086) SAMUEL NILZEN SILVA (SP489178) Recorrido: MUNICIPIO DE GUARULHOS Recorrido: Advogado(s): BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI (SP305104) RECURSO DE: BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 700384e; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 63fe0fe). Regular a representação processual (Id 578ad41). Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUARULHOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 2cec75f; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 3283ebc). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT…
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