Processo 1001618-80.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001618-80.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001618-80.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Efeitos] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [DAMAZIO SOARES DE MAGALHAES NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), LIESSYA LAYLA DINIZ SIQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BERNARDO RIEGEL COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDA RIBEIRO DAROLD - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.573.521/0001-91 (EMBARGADO), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DAMAZIO SOARES DE MAGALHAES NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), FERNANDA RIBEIRO DAROLD - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BERNARDO RIEGEL COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LIESSYA LAYLA DINIZ SIQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.573.521/0001-91 (EMBARGANTE), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa. Direito do consumidor. Processo civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Alegações de omissão e contradição no acórdão embargado. Inocorrência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pretensão de rediscussão do mérito da causa. Prequestionamento de dispositivos legais. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da instituição de pagamento e deu parcial provimento ao recurso do autor para declarar a inexistência de débito, determinar a exclusão definitiva do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito, majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e fixar os juros de mora a partir do evento danoso. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à validade do contrato eletrônico, ao exercício regular de direito, à obrigação de fazer, ao quantum indenizatório e ao termo inicial dos juros de mora, requerendo a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se há omissão ou contradição no acórdão quanto ao exame da validade da contratação eletrônica e ao alegado exercício regular do direito de crédito; (ii) verificar se o julgado padece de vício por não se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer relativa à exclusão da negativação; (iii) avaliar se existe omissão ou contradição no arbitramento e na majoração do quantum indenizatório por danos morais frente à extensão do dano e à vedação ao enriquecimento sem causa; (iv) analisar se há omissão quanto à definição da…

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