Processo 1001618-89.2026.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001618-89.2026.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
07/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001618-89.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: ANGELA CRISTINA DEVAI MENDO RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48d4234 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O   Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do AJUDE 4.0, Dr(a). JORGE BATALHA LEITE. São Paulo, data abaixo. JOSIMARA ANDRADE DE SOUSA     DECISÃO   DA  TUTELA  DE URGÊNCIA PARA A LIBERAÇÃO DE FGTS E SEGURO DESEMPREGO:  A reclamante pleiteia a imediata liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS e a habilitação no programa do Seguro-Desemprego. O fundamento principal para esses pedidos reside na alegação de que a reclamada cometeu faltas graves (inadimplência salarial e ausência de depósitos fundiários), o que justificaria a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. Entretanto, a análise cuidadosa da petição inicial revela que a relação jurídica base que sustenta todos esses pedidos é profundamente controversa. A autora admite expressamente que seu contrato formal de trabalho foi encerrado e que a prestação de serviços a partir de agosto de 2025 teria ocorrido à margem da formalidade. Desse modo, o deferimento das verbas rescisórias, da rescisão indireta e, por consequência lógica, da liberação do FGTS e do Seguro-Desemprego, depende intrinsecamente do prévio reconhecimento judicial do vínculo de emprego no período clandestino alegado. A probabilidade do direito, exigida para a concessão da tutela de urgência, não se contenta com a mera plausibilidade das alegações. Ela exige que o direito seja evidente a ponto de dispensar, naquele momento, a oitiva da parte contrária. No caso em tela, embora a reclamante tenha juntado capturas de tela de conversas de WhatsApp (ID 9a06287), tais documentos, por si sós, não possuem força probatória absoluta para, em sede de cognição inicial, comprovar inequivocamente a presença de todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica) no período posterior à baixa na CTPS. Por conseguinte, a declaração de rescisão indireta e o reconhecimento de vínculo empregatício são matérias fáticas e jurídicas complexas, que demandam dilação probatória exauriente. É indispensável garantir às reclamadas o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, permitindo-lhes contestar as alegações, apresentar documentos e produzir provas em audiência. Conceder a liberação de FGTS e Seguro-Desemprego neste momento processual significaria antecipar os efeitos de uma sentença declaratória e condenatória que sequer possui seus alicerces fáticos consolidados nos autos. Assim, por faltar o requisito da certeza e probabilidade robusta do direito neste estágio processual, indefiro o requerimento. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR PARA A DETERMINAÇÃO DE ARRESTO: A parte autora requer, de forma inaudita altera parte (sem ouvir a parte contrária), o arresto de bens, valores bancários e veículos da empresa LP Administradora de Bens Ltda e de todos os sócios e administradores indicados no polo passivo. Para tanto, argumenta que as reclamadas compõem um grupo econômico de fato e praticam blindagem patrimonial, o que colocaria em risco a futura execução trabalhista. A inicial traz argumentação extensa sobre processos fiscais e desvios de…

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