Processo 1001619-07.2026.8.26.0011

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1001619-07.2026.8.26.0011
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

Processo 1001619-07.2026.8.26.0011 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de instituição de curatela, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Izilda Aparecida dos Santos Monteiro em face de José Roberto Camargo Monteiro, seu cônjuge. A parte autora relata que o requerido, atualmente com 89 anos de idade, é portador de síndrome demencial moderada de Alzheimer (CID G30.1), conforme Relatório Médico firmado pelo Dr. Bruno Zanzini, geriatra e clínico médico (CRM 184.146 / RQE 432595), datado de 13 de maio de 2026 (fls. 14/17). O laudo descreve quadro clínico com CDR 1,0, FAST 4, MoCA de 22 pontos, perda de funcionalidade por comprometimento da cognição, necessidade de auxílio para banho, higiene pessoal, troca de roupas, controle de incontinência urinária e transferências (Katz 2 pontos), dependência total para atividades instrumentais da vida diária (Lawton 9 pontos) e sintomas neuropsiquiátricos de apatia e depressão (BPSD). Acrescenta que o requerido é portador de visão monocular (CID H54-4 e H33-0), com perda total da percepção luminosa no olho esquerdo desde 2014, sequela irreversível de descolamento de retina, conforme Laudo Pericial expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, subscrito pelo Dr. José Vital Filho (CRM 42.908), condição reconhecida pelo Estado de São Paulo para fins de isenção de imposto de renda (fls. 18/19). Em razão dessa condição clínica, o requerido é totalmente dependente de equipe de cuidadores (diurnos e noturnos), fisioterapeutas, médico domiciliar e podóloga, além de uso contínuo de medicamentos e insumos de saúde, sendo a gestão da sua vida cotidiana, dos pagamentos e das despesas conduzida, de fato, pela requerente, sua esposa. A inicial instruiu-se com procuração (fls. 10), documentos de identificação da autora e do requerido (fls. 11/12), comprovante de residência (fls. 13), relatório e laudo médico (fls. 14/19), certidão de casamento (fls. 20/21), cópias extraídas dos autos do processo de exoneração de alimentos nº 1002081-82.2026.8.26.0004 (fls. 22/159), comprovante de pagamento das custas iniciais (fls. 160/161). O valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais). A autora requer, em tutela de urgência, a nomeação como curadora provisória do requerido, nos termos do art. 300 e do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para a prática dos atos patrimoniais e negociais necessários, inclusive à regularização da representação processual no processo de exoneração de alimentos nº 1002081-82.2026.8.26.0004. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de tutela de urgência, requerendo a nomeação da autora como curadora provisória do requerido, mediante compromisso, bem como a citação do interditando e a apresentação da relação completa de bens e despesas (fls. 165/166). Decido. É o relatório. Passa-se à fundamentação e à decisão. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Ambos os requisitos da tutela de urgência encontram-se demonstrados nos autos. O vínculo conjugal entre a autora e o requerido encontra-se…

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