Processo 1001619-11.2025.5.02.0027

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001619-11.2025.5.02.0027
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001619-11.2025.5.02.0027 REQUERENTE: ILZA BORGES DA SILVA REQUERIDO: M. M. B. C. COMERCIAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 678aaf5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo,  Dr. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA. São Paulo, 28 de abril de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR     DECISÃO RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de mérito de ID 99e9c44, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ILZA BORGES DA SILVA em desfavor de M. M. B. C. COMERCIAL LTDA – EPP, IRMA INDUSTRIAL LTDA – EPP e MACUISSE.  A r. sentença declarou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 17/06/2019, condenou as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de adicional de insalubridade, entrega de PPP, recolhimento do FGTS referente a todo o pacto laboral com multa de 40%, parcelas rescisórias (saldo salarial, aviso prévio, férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% de multa), baixa na CTPS, além de honorários periciais a cargo da reclamada. Em sede de liquidação, foram apresentados cálculos pelo perito SERGIO CREMASCHI SAMPAIO (ID ca29177). A reclamante impugnou os cálculos periciais (ID 37b3d4e), alegando divergência quanto à multa do art. 477 da CLT e ao critério de correção monetária e juros, em desacordo com a ADC 58/STF. O perito SERGIO CREMASCHI SAMPAIO prestou esclarecimentos (ID 3b49926), reiterando a conformidade de seus cálculos com a r. sentença quanto à prescrição e ao FGTS. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos cálculos apresentados deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal", sendo certo que a r. sentença deve ser cumprida nos exatos termos em que foi proferida, sob pena de violação à coisa julgada. Quanto à multa do art. 477 da CLT, a r. sentença (ID 99e9c44) não deferiu tal verba, sendo expressa na improcedência do pedido neste particular: "Igualmente, não há se falarem mora do pagamento das parcelas rescisórias, sendo improcedente a multa doartigo 477 da CLT". A alegação da reclamante em sua impugnação (ID 37b3d4e) de que a multa teria sido deferida na r. sentença não encontra amparo no título executivo formado em caráter provisório. Portanto, o cálculo do perito, que não incluiu a referida multa, está em conformidade com o título executivo. No que tange à correção monetária e juros, a r. sentença determinou a aplicação do IPCA-E do mês do vencimento da obrigação, acrescido de juros legais até o ajuizamento da ação, e a partir de então, a taxa SELIC simples (ID 99e9c44). O perito, em seu laudo (ID ca29177), aplicou o IPCA-E até 16/06/2024 e "Sem Correção" a partir de 17/06/2024, com juros simples TRD até 16/06/2024 e juros SELIC a partir de 17/06/2024, o que está em estrita consonância com o entendimento consolidado pelo STF nas ADCs 58 e 59 à r. sentença prolatada [#id:99e9c44 ] nos autos da ação principal.  Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC),…

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