Processo 1001619-70.2022.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001619-70.2022.5.02.0203 RECLAMANTE: SILVANA DOS SANTOS RECLAMADO: ATOM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc71059 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. BENITA ABE PILON DESPACHO Vistos e examinados os autos. (id:71d3688): Nada obstante a empresa ou seus sócios não terem cumprido adequadamente o comando sentencial, com a quitação integral da dívida ou ao menos a indicação de bens à penhora, a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade (art. 8º, do CPC). Demais disso, a apreensão de passaportes e suspensão de CNH, a par de nem sequer assegurar efetivamente o pagamento do crédito exequendo, vão de encontro aos direitos fundamentais de ir e vir, que protege também os inadimplentes, e o seu indeferimento está amparado não apenas no art. 765 da CLT, como também no art. 370, parágrafo único, do CPC. O exequente deverá se atentar que embora a execução se realize sob seu interesse, deve incidir sobre o patrimônio do executado (art. 829, §2º, do CPC). E, nos termos do art. 789 do CPC, a responsabilidade do devedor pelo adimplemento da obrigação é patrimonial, respondendo com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, excetuando-se as restrições legais. Destarte, ainda que deva preponderar o direito do trabalhador de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da ação trabalhista, não se pode, para tanto afrontar o direito de livre locomoção dos executados, sob pena de violação dos art. 1º, III, e 5º, XV, da Constituição Federal. Nesse diapasão: "EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. APLICAÇÃO DO ART. 139, INCISO IV, DO CPC. APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS. A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte dos sócios como medidas indutivas ou coercitivas (CPC, art. 139, IV) restringem desnecessariamente o direito fundamental à liberdade de locomoção (CF/88, art. 5º, XV) e são, por isso, desproporcionais e desarrazoadas (CPC, art. 8º) se não demonstrado que os executados estariam ocultando patrimônio para frustrar a execução. Agravo de petição a que se nega provimento." (TRT da 2ª Região; Processo: 0246600-08.2002.5.02.0079; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 1 - 18ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO) "SUSPENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. É certo que o objetivo da execução é garantir a efetividade do crédito trabalhista reconhecido no título judicial, razão pela qual cabe ao juiz da execução empreender todos os esforços necessários para o alcance da efetividade da prestação jurisdicional, a teor do art. 878 da CLT. As medidas a serem adotadas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, entretanto, não podem ser aplicadas de forma indiscriminada e abusiva, sob pena de ofensa aos direitos e garantias constitucionais. Devem ser redirecionadas ao patrimônio, e não à pessoa do devedor, de modo que a suspensão de passaporte e de CNH, bem como o bloqueio de cartões de crédito de sócio-executado, além de não se…
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