Processo 1001619-76.2023.4.06.3802

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001619-76.2023.4.06.3802
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1001619-76.2023.4.06.3802/MG RECORRENTE : KATIA MONICA BISIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ENEY CURADO BROM FILHO (OAB GO014000) ADVOGADO(A) : DENISE DE MELO LOPES (OAB MG086376) DESPACHO/DECISÃO KÁTIA MÔNICA BÍSIO interpôs recurso inominado contra a sentença em que o magistrado julgou improcedente o seu pedido de concessão de BPC à pessoa com deficiência. A recorrente alega, em síntese, que é portadora de transtornos psiquiátricos crônicos (CID 10 F31.6 e F32.2) e que o perito judicial realizou uma análise restrita à capacidade laboral, sem considerar o impacto funcional de suas patologias e as barreiras sociais enfrentadas. Sustenta a nulidade do laudo pericial por ter sido elaborado por médica generalista e requer a reforma da decisão para a concessão do benefício. Subsidiariamente requer a realização de nova perícia médica, por profissional psiquiatra, com análise funcional aprofundada e contextualizada, à luz do conceito legal de impedimento de longo prazo. O INSS não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. O magistrado de origem empregou a seguinte motivação na sentença: "(...) No laudo médico (evento 70, DOC1), o perito informa que a parte autora não apresenta critérios para enquadramento como deficiência. Concluiu que não existe deficiência ou impedimento de longo prazo. Devendo se levar em consideração o quesito n°8 formulado pela parte ré. Tenho, pois, que a parte requerente não se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência, previsto pelo art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, razão pela qual o direito ao benefício não deve ser reconhecido." A análise do conjunto probatório demonstra que o magistrado decidiu corretamente. O BPC exige a comprovação cumulativa do impedimento de longo prazo e da hipossuficiência econômica. No caso dos autos, o requisito do impedimento de longo prazo não restou preenchido. Após a determinação de nova perícia médica, a perita nomeada pelo juízo realizou avaliação minuciosa na parte autora de 51 anos, profissão de faxineira. Na referida peça técnica, a expert foi clara ao diagnosticar o quadro clínico (transtornos psiquiátricos crônicos (CID 10 F31.6 e F32.2), mas afastou o impedimento de longo prazo exigido pela lei. A perita descreveu, no laudo pericial (evento 70), os seguintes pontos decisivos: "17- O periciando apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? Justificar com base nos atestados médicos, exames e anamnese. Não." "18- Em razão da deficiência detectada, o periciando tem dificuldades para execução de tarefas? (...) Não." "8. As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (...)? Não. - Resultado: 700 pontos - independentemente da soma, se resposta da 8 for NÃO – não é Pessoa com Deficiência – não possui impedimento de longo prazo". A respeito do assunto, José Carlos Dantas Teixeira de Souza esclarece (SOUZA, José Carlos Dantas Teixeira. Do Processo Previdenciário à Jurisdição Social : A tutela dos benefícios sociais clínicos. Londrina: Thoth Editora, 2023, p. 538): “O impedimento de longo prazo é um conceito médico-legal determinável a partir da junção de diversos fatores que denotem a inviabilidade de se manter dignamente, destacando-se: capacidade laboral, contexto socioeconômico (barreiras amplas – sociais, econômicas, ambientais e familiares), deficiência de longo prazo, natureza e prognóstico do quadro clínico. É…

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