Processo 1001619-83.2025.5.02.0003
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001619-83.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: KAREN CRISTINA RIBEIRO CASTRO RECLAMADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1a0e52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo como se aqui estivesse transcrita, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KAREN CRISTINA RIBEIRO CASTRO contra XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e BANCO XP S.A., decido: REJEITAR as preliminares arguidas; RECONHECER a formação de grupo econômico entre os réus; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar os reclamados, de forma solidária, a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal de 50% ou convencional (o que for mais benéfico), no período compreendido entre 01/01/2022 e 15/10/2024, com reflexos em DSR’s, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. A fundamentação integra a parte dispositiva da sentença, como se nela estivesse transcrita. O valor devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por meio da modalidade simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Revendo entendimento anterior, esclareço que o valor das parcelas deferidas não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, visto que estes consistem em mera estimativa, conforme interpretação conjunta do art. 840, §1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos arts. 141 e 492 do CPC. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, sendo que na seara trabalhista, como época própria para atualização das verbas salariais, deverá ser considerado o mês subsequente ao da prestação dos serviços, em consonância com a Súmula 381 do Col. TST e art.459, parágrafo único, da CLT. Com fundamento na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, na qual ficou estabelecido que até que o Poder Legislativo delibere especificamente sobre a matéria (correção monetária dos créditos trabalhistas), será aplicado para fins de atualização monetária/juros do crédito trabalhista a mesma taxa aplicável às condenações cíveis em geral, prevista no art. 406 do Código Civil c/c art.13 da Lei 9065/1995, fixo para a: -fase pré-judicial, que é a que antecede à propositura da ação, independentemente da data em que a ação foi proposta, atualização monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) acrescida dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177 (TR – Taxa Referencial), de 1991, até o ajuizamento da ação; -fase judicial, que se inicia com a distribuição da ação, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil vigente, estabelecendo novos critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações cíveis em geral, de modo a continuar dando cumprimento à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, atualização monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do art. 389, parágrafo único, do…
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