Processo 1001620-07.2025.8.11.0023
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA PROCESSO Nº: 1001620-07.2025.8.11.0023 I. RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, proposta por ELZIVANE FERREIRA DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta ser pessoa com deficiência, portadora de sequelas de fraturas no polegar direito e esquerdo e fratura no ombro, conforme indicado pelos CID S62 e S54.8, enfermidades que lhe acarretam limitações funcionais importantes, com dores constantes, redução da mobilidade e impedimentos para o exercício de atividades laborativas, especialmente aquelas que demandam esforço físico, as quais sempre desempenhou ao longo da vida. Afirma que não possui condições de prover a própria subsistência, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social, residindo em condições precárias e sendo responsável direta pela manutenção de dois netos menores de idade, HAVY MIGUEL, de 4 (quatro) anos, e MELISSA NIKOLLY, de 13 (treze) anos, não contando com auxílio financeiro de terceiros ou de outro membro familiar apto a contribuir para a renda do núcleo doméstico. Relata que formulou requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o nº 1874110435, em 27/03/2024, o qual foi indeferido pelo INSS, sob o argumento genérico de que não atenderia aos critérios previstos na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Sustenta, em síntese, que a decisão administrativa desconsiderou o conjunto probatório apresentado e a condição concreta de vulnerabilidade vivenciada, razão pela qual requer a procedência dos pedidos, com a concessão do benefício desde a data do indeferimento administrativo. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID. 198005005/ 198005017). Decisão de ID. 207829596 deferiu a gratuidade pugnada e determinou a produção de laudo pericial e relatório social, os quais foram juntados nos IDs. 216073414 e 221082228. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação (ID. 211220097), arguindo, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, tanto no que se refere à caracterização da deficiência nos moldes previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, quanto em relação ao critério socioeconômico. Sustentou, ainda, a necessidade de observância do conceito biopsicossocial de deficiência, a inexistência de comprovação de impedimento de longo prazo e a não demonstração da miserabilidade exigida pela legislação, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID. 224554023. Após, vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Não existindo outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se à análise do mérito. A solução da lide prescinde da produção de outras provas, porquanto os documentos constantes nos autos se mostram suficientes para apuração dos fatos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da análise dos autos, observa-se que o benefício de prestação continuada foi negado à parte requerente sob fundamento genérico de não atendimento dos requisitos legais (ID. 198005022). Com efeito, a concessão do benefício de…
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