Processo 1001620-35.2025.8.26.0590
TJSP • Usucapião
Partes do processo (1)
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Última movimentação
USUCAPIÃO Nº 1001620-35.2025.8.26.0590/SP AUTOR : HOSANA DOS SANTOS MOLEIRO ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MARTINS GOMES (OAB SP343478) DESPACHO/DECISÃO Vistos. HOSANA DOS SANTOS MOLEIRO promoveu “ação de usucapião extraordinária” contra ESPOLIO DE NILO CUPERTINO DOS SANTOS , representado pela inventariante ADEMILDE DE AGUIAR GOMES , objetivando, em apertada síntese, o reconhecimento do domínio sobre parcela do loteamento Parque São Vicente, quadra 23, lote 01, localizado na Rua Goytacazes, nº 528, Parque São Vicente, no município de São Vicente, cadastrado na Prefeitura sob nº 36-00347-0119-00528-000, alegando que exerce a posse mansa, pacífica e contínua desde setembro de 2002, quando recebeu o bem em doação de seus genitores, Osni Moleiro e Mirena dos Santos Moleiro , com anuência das demais irmãs. Sustentou que os genitores adquiriram a gleba do titular tabular por meio de contrato de compra e venda, atualmente extraviado. Aduziu que permaneceu no exercício da posse por mais de vinte anos, sem oposição, utilizando o imóvel como moradia, realizando benfeitorias e assumindo os encargos inerentes, exercendo a posse com ânimo de dona e de forma ininterrupta pelo lapso temporal exigido em lei. Informou, ainda, ter se mudado para o município do Guarujá no último ano. Ao final, postulou a procedência da ação, com o reconhecimento do domínio sobre o imóvel usucapiendo, expedindo-se sentença hábil a servir como título para registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. ( evento 1, PET1 ). A decisão de evento 4, DEC23 determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora procedesse à regularização da representação processual, prestasse os esclarecimentos necessários e promovesse a juntada de documentos. Após regulares emendas ( evento 7, PET26 , evento 13, PET46 e evento 19, PET56 ), o Juízo as acolheu, determinando o regular prosseguimento do feito, com a remessa dos autos ao Parquet para manifestação ( evento 22, DEC58 ). O representante do Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito ( evento 28, PET63 ). O comando judicial de evento 31, DEC65 determinou a citação dos titulares do domínio por carta, bem como por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos. Na mesma oportunidade, ordenou a intimação das Fazendas Públicas para manifestação, incluídas no polo passivo na qualidade de terceiras interessadas, conforme certificado no evento 37, CERT71 . A Fazenda Pública do Estado informou não possuir interesse na demanda ( evento 47, PET83 ). O Espólio requerido foi citado por carta na pessoa de seu inventariante Ademilde de Aguiar Gomes ( evento 52, AR87 ), tendo o Juízo reconhecido a validade do ato citatório no evento 62, DEC92 . A Fazenda Pública do Município suscitou divergência quanto à numeração do imóvel indicada nos documentos acostados pela parte autora, consignando que ora consta o nº 528, ora o nº 508 e, ainda, o nº 506, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, o que evidencia inconsistência na identificação do bem objeto da demanda ( evento 98, PET117 ). Sobreveio manifestação da parte autora esclarecendo a juntada equivocada de certidão negativa de débitos referente ao imóvel de nº 528 da Rua Goytacazes, confirmando que o bem objeto do pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva é aquele cadastrado sob o nº 508 ( evento 101, PET120 ). Na mesma oportunidade, juntou guia de débitos inscritos em dívida ativa ( evento 101, DOCUMENTACAO121 ). As decisões de evento…
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