Processo 1001620-59.2024.8.11.0017

TJMT • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
1001620-59.2024.8.11.0017
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de São Félix do Araguaia
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001620-59.2024.8.11.0017. AUTOR(A): ROSAIR PEREZ DE OLIVEIRA LEAL REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, propostos por ROSAIR PEREZ DE OLIVEIRA LEAL, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU, em relação à execução de título extrajudicial n.º 0000202-21.2015.8.11.0017, fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º B305301434-7, alegando, em síntese, a prescrição da pretensão executiva, em razão da ausência de citação válida na ação principal a tempo e modo oportunos, bem como a nulidade/ineficácia do aval lançado em seu nome, por ter sido prestado por procurador sem poderes especiais para tanto. Regularmente intimado para apresentar impugnação, o embargado não se manifestou, tendo sido decretada sua revelia (id. 217612931). O Juízo abriu prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventuais requerimentos de produção de provas; a parte Embargante pediu o julgamento antecipado do feito (id. 218005322), ao passo que a parte Embargada nada disse. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Não há preliminares nem questões processuais pendentes. As partes são capazes e estão bem representadas. Finda a fase postulatória, a controvérsia posta nos autos é eminentemente jurídica, de modo que, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é a providência que se impõe. A propósito, da lavra desta e. Corte estadual: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. IOF FINANCIADO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, de forma fundamentada, reconhece a suficiência da prova documental constante dos autos para a solução da controvérsia, competindo-lhe dirigir a instrução e indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 4. A alegação genérica de necessidade de produção de provas não é suficiente para caracterizar nulidade, incumbindo à parte demonstrar concretamente de que modo a prova indeferida poderia influenciar o resultado do julgamento. [...] (N.U 1005172-31.2025.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/01/2026, Publicado no DJE 04/02/2026) Passo a apreciar, inicialmente, a prejudicial de mérito da prescrição. A parte Embargante alegou a ocorrência de prescrição da pretensão executiva da parte Embargada, com base no seguinte raciocínio. Destacou que a parte Embargada tinha conhecimento de seu atual endereço, desde julho de 2015, em virtude de uma outra demanda que sustentou face à Embargada, também com relação ao título de crédito sub iudice; mesmo assim, a parte Embargada indicou outros endereços para a citação, protelando indevidamente o feito por desídia própria. Desse modo, à luz do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição decorrente do ato citatório não deveria retroagir à data da propositura da ação. Da análise detida da…

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