Processo 1001620-60.2024.5.02.0211

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001620-60.2024.5.02.0211
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001620-60.2024.5.02.0211 RECORRENTE: MARIA ADRIANA TEIXEIRA DA SILVA RECORRIDO: GOMES OLIVEIRA FACILITES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1132da6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001620-60.2024.5.02.0211 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MARIA ADRIANA TEIXEIRA DA SILVA RECORRIDOS: GOMES OLIVEIRA FACILITES LTDA, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PROPRIETÁRIOS DOS RESIDENCIAIS VILLA VERDE, CONDOMÍNIO NEW CITY / TWO, CONDOMÍNIO RESIDENICAL MARIA AMÉLIA ZANUTTO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4               Inconformada com a r. sentença (id. 3442dcd, fls. 611/621), cujo relatório aqui se adota e que julgou improcedentes os pedidos da inicial, a reclamante pede a nulidade da sentença por cerceamento de defesa por indeferir exame pericial no estabelecimento da 3ª reclamada, insiste na suspeição da testemunha arrolada pela reclamada e pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4ª reclamada. Pede a procedência dos pedidos de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, bem como a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta (id. b7b23b8, fls. 626/646). Reclamante beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões da reclamada sob id, 8149b65, fls. 654/659 É o relatório.         1. DO CONHECIMENTO Conheço o recurso ordinário, pois presentes os requisitos de admissibilidade.   2. DO DIREITO 2.1. Do cerceamento de defesa A reclamante recorre pedindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento pela origem da perícia na 3ª reclamada. Ela afirma que a realização da perícia não era apenas para a verificação de eventual insalubridade, mas também com o objetivo de apurar a existência de periculosidade no ambiente de trabalho. Por fim, aponta: "o artigo celetista não fornece uma faculdade ao julgador, deixando claro que deve ser determinada a realização de perícia, indispensável para a apuração de eventual atividade insalubre" (id. b7b23b8, fl. 630). As nulidades no processo do trabalho apenas são declaradas quando delas decorrem prejuízos às partes. Nesse sentido, o art. 794 da CLT: "os processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". A hipótese em comento não foi de não realização do exame pericial, mas sim, a extensão da conclusão de ambas as visitas ao ambiente da 3ª reclamada, considerando a própria versão apresentada pela reclamante de que exercia as mesmas funções em condições análogas. Desse modo, não houve cerceamento da prova, sendo que foi realizado o exame pericial e propiciado à reclamante que demonstrasse as suas alegações. Anoto, no tocante, que o resultado da prova não atender ao interesse da reclamante não é razão para se considerar que lhe foi obstada a produção probatória, tampouco que dela decorreu prejuízo a ela. Assim, não há o cerceamento de defesa alegado, razão pela qual nego provimento ao pedido de nulidade da sentença.   2.2. Da contradita da testemunha A reclamante também reitera a contradita da única testemunha ouvida, sustentando, em síntese, que ela…

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