Processo 1001620-76.2023.5.02.0023

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001620-76.2023.5.02.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001620-76.2023.5.02.0023 RECLAMANTE: CICERO FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: SBOCCE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80a7ac6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU   Vistos. CICERO FRANCISCO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista, em 28/10/2023, em face de SBOCCE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, CONSTRUTORA FONSECA & MERCADANTE LTDA e PNU NACOES UNIDAS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. A sentença foi prolatada em 25/06/2024 (ID.eb04239). Os pedidos foram PARCIALMENTE ACOLHIDOS para condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante: Adicional de insalubridade de 20% do salário-mínimo, a partir de 2 de dezembro de 2022; Reflexos do adicional de insalubridade no pagamento das horas extras, das gratificações natalinas, das férias acrescidas de 1/3, do aviso prévio indenizado e do FGTS com a indenização correspondente de 40%; Diferenças de vale-transporte no valor de R$6,50 por dia efetivamente trabalhado, a partir de 15 de julho de 2023. Além disso, a primeira reclamada deverá fornecer ao reclamante cópia autêntica do perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo obreiro, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 1/30 da remuneração mensal auferida pelo reclamante. A segunda e a terceira reclamadas foram condenadas solidariamente responsáveis com a primeira para fazer frente às verbas deferidas ao reclamante na sentença, observando-se os períodos em que cada uma delas foi beneficiada pela força de trabalho do reclamante. Custas pelas reclamadas, no importe de R$100,00. As reclamadas devem arcar com os honorários do(a) advogado(a) do reclamante. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da fundamentação. Transitada em julgado esta sentença, deverá ser expedida requisição da remuneração do perito médico à Presidente do Tribunal (Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT2, artigo 4). As reclamadas também devem arcar com os honorários em favor do perito técnico judicial, no importe de R$1.000,00. O reclamante, segunda e terceira reclamadas opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. As partes interpuseram recursos ordinários. A segunda e terceira reclamadas recolheram as custas processuais e efetuaram depósitos recursais, no importe de R$5.000,00 cada. Os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região não conheceram do recurso da 1ª reclamada (SBOCCE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA). Deram parcial provimento aos apelos das rés para: i) condenar subsidiariamente a 2ª ré pelo pagamento das parcelas referentes ao período desde a admissão do autor até 15/05/23 e a 3ª ré pelo período de 16/05/23 até a rescisão contratual; ii) excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Deram parcial provimento ao apelo do reclamante para ampliar a condenação das rés quanto ao pagamento de diferenças do vale transporte, que deverão ser apuradas liquidação de sentença durante todo o contrato de trabalho, considerando os dias efetivamente trabalhados e deduzidos os valores já pagos a idêntico título (ID.699c184). A segunda reclamada opôs embargos de…

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