Processo 1001620-78.2025.5.02.0614

TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001620-78.2025.5.02.0614
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALVARO ALVES NOGA AIRO 1001620-78.2025.5.02.0614 AGRAVANTE: ANDRE PEREIRA DE SANTANA AGRAVADO: BH PARQUE ACABAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afb2c3a proferida nos autos. AIRO 1001620-78.2025.5.02.0614 - 17ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDRE PEREIRA DE SANTANA GLEICE TAVARES (SP272293) JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR (SP181183) KARINA LEMOS DI PROSPERO (SP218607) MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS (SP170874) RENATA ASSIS DE CARVALHO (SP238880) ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO (SP213797) SHEILA APARECIDA BARBOSA (SP259608) Recorrido:   Advogado(s):   BH PARQUE ACABAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA KLEBER JOSE STOCCO (SP320303) RECURSO DE: ANDRE PEREIRA DE SANTANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 15e90ca; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id bf06b7d). Regular a representação processual (Id d1c1984). Preparo dispensado (Id 3affb33).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Questão JT: IRR 00246 - ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Consta do v. acórdão: "CUSTAS PROCESSUAIS Sustenta o reclamante que requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo carreado aos autos declaração de hipossuficiência. Afirma que, por ter direito aos benefícios da justiça gratuita, é isento de custas processuais. Justifica que não compareceu à audiência no horário agendado em razão do trânsito na cidade, acrescendo que compareceu ao fórum com atraso de 33 minutos. Pois bem. Reitere-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 23/07/2025, devendo ser observada as alterações legais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, especialmente no que diz respeito ao artigo 844 da CLT (artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST). No caso vertente, não tendo o reclamante comparecido à audiência una (ID. 6d9fd61), determinou o MM. Juízo de 1º grau o arquivamento do processo, nos termos do artigo 844 da CLT, e condenou-o ao pagamento de custas, concedendo prazo de 15 dias para justificativa da ausência. Na hipótese de ausência do reclamante em audiência, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do artigo 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, nos termos do artigo 844, § 2º, da CLT. Destaca-se que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, consoante o artigo 10 do CPC/2015. Contudo, reitere-se que foi concedido ao reclamante o prazo de 15 dias para que justificasse o não comparecimento em audiência. Embora somente em sede recursal apresente justificativa por suposto problema com o trânsito da cidade e comparecimento atrasado ao fórum, não há como isentá-lo da penalidade imposta na CLT. Em primeiro, a justificativa apresentada pelo reclamante, consistente em alegação genérica de atraso decorrente do trânsito urbano, não se revela apta a afastar a penalidade prevista no artigo 844, § 2º, da CLT, porquanto não caracteriza motivo…

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