Processo 1001620-89.2026.8.11.0049

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001620-89.2026.8.11.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Vila Rica
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001620-89.2026.8.11.0049 AUTOR: PABLO CRISTIANO GAMBA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade. Considerando a alegação de insuficiência de recursos, diante dos elementos que constam dos autos, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Observados os requisitos formais e materiais (arts. 319 e 320 do CPC), nos termos do art. 109, § 3°, da CF, bem como diante do indeferimento do benefício na esfera administrativa (STF, RE 631240), RECEBO a inicial pelo rito do procedimento especial previsto no art. 129-A da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 14.331/2022). Por outro lado, a concessão de tutela de urgência antecipada (art. 300 e seguintes do CPC) em matéria previdenciária demanda requisitos específicos e rigorosos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A decisão administrativa de indeferimento goza de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes aos atos administrativos. Nesta fase processual inicial, sem a formação do contraditório e ausente a produção probatória sob o crivo do devido processo legal, não se mostra prudente afastar as conclusões da autarquia previdenciária, fundamentadas em análise técnica dos requisitos legais. Impõe-se demonstrar, de forma inequívoca e em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. No presente caso, a demonstração encontra óbice na necessidade de análise aprofundada das provas, incompatível com o juízo perfunctório próprio das medidas liminares. A concessão de benefício previdenciário em sede liminar exige contexto fático-jurídico que evidencie, em cognição sumária, a conjunção de juridicidade com o risco da demora. Prevalece o entendimento jurisprudencial sobre a irreversibilidade fática dos efeitos da decisão concessiva de benefício previdenciário. O Superior Tribunal de Justiça entende que a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, cujo objeto seja o pagamento de benefício previdenciário, deve sopesar a irreversibilidade dos efeitos da decisão, ante a natureza alimentar do benefício e a impossibilidade prática de devolução dos valores, que devem ser revertidos ao erário público (Tema 692 do STJ). Ante o exposto, ausentes os requisitos legais descritos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Em termos de prosseguimento, providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: 1. Considerado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, CPC), nos termos do art. 95, § 3°, I, do CPC, desde já, nomeio para a realização de perícia técnica a médica Eliane Benicio de Souza, CRM-MT 18058, (66) 9 9219-5596, benicioeliane05@gmail.com, a quem arbitro honorários no importe de R$ 600,00, a serem pagos por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, na forma da Resolução n. 305/2024 do CJF. 2. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 dias contados da intimação desta decisão: (a) arguir impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico; e (b) apresentar ou complementar eventuais quesitos, caso ainda não tenha sido feito (art. 465, § 1°, CPC). 3. Aceito o encargo, independente da assinatura de termo de compromisso, após o decurso do prazo indicado no item 2,…

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