Processo 1001621-21.2025.5.02.0434

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001621-21.2025.5.02.0434
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001621-21.2025.5.02.0434 RECORRENTE: LUCAS CESARIO FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS CESARIO FERNANDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dd39f80 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001621-21.2025.5.02.0434 (ROT) RECORRENTE: LUCAS CESARIO FERNANDES, FUNDACAO DO ABC RECORRIDO: LUCAS CESARIO FERNANDES, FUNDACAO DO ABC, ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA                 Inconformados com a r. sentença, doc. ID nº 72e35fc, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente o reclamante, conforme razões expostas através do doc. ID nº 1bd82e6 e a primeira reclamada, conforme razões de doc. ID nº aa685d4. Contrarrazões pelo segundo réu, doc. ID nº a58617b e pelo autor, doc. ID nº 43fa1ef. Manifestação do Ministério Público do Trabalho, doc. ID nº 5f56f01. É o relatório.       V O T O       Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada.   DO RECURSO DO RECLAMANTE   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade pelo grau máximo e reflexos. Razão não lhe assiste. Com efeito, após criteriosa análise do local em que laborou o autor a serviço da ré, em cotejo com as atividades por ele desempenhadas, o perito nomeado pelo MM. Juízo de origem, concluiu que as atividades do autor eram equivalentes a grau médio de insalubridade, visto que não trabalhava permanentemente com pacientes em isolamento. Observe-se que, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, o anexo 14 da NR-15 do MTE, prevê que são classificadas em grau máximo de insalubridade apenas as atividades laborais exercidas em contato permanente com pacientes em isolamento, o que não restou verificado no caso em análise. Em esclarecimentos, o expert ratificou seu laudo, repisando que o autor desempenhou suas atividades como enfermeiro, se ativando no setor de Hemodinâmica, sendo que suas principais atribuições não eram realizadas de forma permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas(doc. ID nº d93f3c3). Registre-se que o laudo apresentado é fruto do trabalho do auxiliar do Juízo, o qual goza de inteira confiança deste, quer pelos conhecimentos técnicos, quer pela imparcialidade, tendo como único interesse colaborar na oferta da prestação jurisdicional. Desta forma, a conclusão ali exarada - quanto à existência de insalubridade apenas em grau médio - deve prevalecer. Nada a reformar.   DA COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CUMULAÇÃO DE PAGAMENTO Pretende o reclamante a reforma da r. sentença que, não obstante tenha deferido o pagamento de adicional de periculosidade pela reclamada, acabou por determinar a compensação do valor já pago a título de adicional de insalubridade (grau médio) ao longo do contrato de trabalho. Requer o percebimento dos dois adicionais, sem qualquer compensação. Razão não lhe assiste. Observe-se que o art. 193, § 2º da CLT, é claro ao vedar a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, na medida em que concede ao empregado a faculdade de escolha do…

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