Processo 1001621-83.2025.8.26.0472

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001621-83.2025.8.26.0472
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira
Última publicação
02/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001621-83.2025.8.26.0472/SP EXEQUENTE : NOEL APARECIDO PEREIRA ROCHA ADVOGADO(A) : MIRIAM DA COSTA CLAUDINO (OAB SP418480) EXEQUENTE : NORIVAL PEREIRA ROCHA ADVOGADO(A) : MIRIAM DA COSTA CLAUDINO (OAB SP418480) EXEQUENTE : NORBERTO PEREIRA ROCHA ADVOGADO(A) : MIRIAM DA COSTA CLAUDINO (OAB SP418480) EXEQUENTE : JORGE MATEUS PEREIRA ROCHA ADVOGADO(A) : MIRIAM DA COSTA CLAUDINO (OAB SP418480) EXEQUENTE : NORCELIO PEREIRA ROCHA ADVOGADO(A) : MIRIAM DA COSTA CLAUDINO (OAB SP418480) EXEQUENTE : NADIA MARIA PEREIRA ROCHA ADVOGADO(A) : MIRIAM DA COSTA CLAUDINO (OAB SP418480) EXEQUENTE : NADIR PEREIRA ROCHA SILVA ADVOGADO(A) : MIRIAM DA COSTA CLAUDINO (OAB SP418480) EXECUTADO : ADRIANA ROBERTA GARCIA DOS REIS ADVOGADO(A) : VAGNER ESCOBAR (OAB SP088809) EXECUTADO : CELSO ROBERTO DOS REIS ADVOGADO(A) : VAGNER ESCOBAR (OAB SP088809) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Noel Aparecido Pereira Rocha e outros em face de Celso Roberto dos Reis e Adriana Roberta Garcia dos Reis , fundada em instrumento particular de cessão e transferência de direitos hereditários, no valor atualizado de R$ 322.385,39 ( Evento 99 ). No curso do feito foram opostos embargos à execução (autos nº 4000379-38.2025.8.26.0472), julgados procedentes pela sentença do Evento 110 , que declarou a nulidade da execução ao reconhecer a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil c/c art. 803, I e III, do CPC), pendente de julgamento a apelação interposta pelos exequentes, recebida sem efeito suspensivo automático. Ao longo da tramitação foram deferidas e efetivadas as seguintes constrições: bloqueio de valores via SISBAJUD ( Evento 59 ); restrição de veículos via RENAJUD ( Evento 60 ); e penhora dos imóveis das matrículas 9.563 e 9.444 ( Evento 90 ), tendo este juízo, por cautela, obstado o levantamento de valores e a prática de atos de expropriação até o deslinde dos embargos ( Eventos 90 e 114 ). Sobreveio nota de exigência do Registro de Imóveis ( Eventos 119 e 127 /128), que recusou a averbação das penhoras dos imóveis por ofensa ao princípio da continuidade registrária, ao fundamento de que as matrículas 9.563 e 9.444 já não pertencem aos executados: foram doadas à pessoa jurídica B. R. DOS REIS PROPRIEDADES LTDA por escritura de 22/12/2025, registrada em 02/02/2026 (R.10/9.444 e R.10/9.563). No Evento 138 , os exequentes requereram, em tutela de urgência, o reconhecimento de fraude à execução, a ineficácia da doação, a indisponibilidade das matrículas e a intimação da donatária e de sua sócia. No Evento 141 , os executados pleitearam o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e a baixa das restrições de veículos via RENAJUD, com pedido de urgência quanto à motocicleta Honda/Cargo 160 (placa DPO4437), apreendida em fiscalização de trânsito e recolhida a pátio, por ser, segundo alegam, veículo utilizado no trabalho. É o relatório. Decido. 1 - Da suspensão da execução. 1.1 - A sentença proferida nos embargos ( Evento 110 ) julgou-os procedentes e declarou a nulidade desta execução, reconhecendo a exceção de contrato não cumprido. Embora a apelação interposta pelos exequentes tenha sido recebida sem efeito suspensivo, a prudência e a economia processual recomendam que os atos de satisfação do crédito aguardem o pronunciamento definitivo do Tribunal, sob pena de expropriação de bens em execução cuja higidez está seriamente comprometida pela…

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