Processo 1001621-90.2025.5.02.0702

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001621-90.2025.5.02.0702
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001621-90.2025.5.02.0702 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2093de1):       PROCESSO TRT/SP Nº 1001621-90.2025.5.02.0702 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO - SEEVISSP (2º réu)   RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA (autor consignante)   ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: ALESSANDRO ROBERTO COVRE RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES                         Inconformado com a r. sentença de ID. 22978c1 (fls. 288/290), cujo relatório adoto, que extinguiu a ação de consignação em pagamento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, recorre o réu (sindicato profissional), em ID. eeb6fd9 (fls. 374/377 do PDF), Debate temas concernentes ao efeito suspensivo e legitimidade passiva do sindicato. Representação processual regular. Tempestivo o recurso. Instado a se manifestar, não apresentou o recorrido suas contrarrazões. É o relatório.   V O T O   1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.   2. Efeito suspensivo O recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento na Súmula 414, I, do TST e no art. 1.012, §4º, do CPC, alegando a presença dos requisitos autorizadores da medida. Sustenta a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, tendo em vista que os valores depositados em juízo correspondem a verbas trabalhistas inadimplidas - como salários, benefícios, FGTS e verbas rescisórias - essenciais à subsistência dos trabalhadores. Aponta, ainda, histórico de descumprimento contratual pela empregadora, evidenciado em ação coletiva anteriormente ajuizada (Processo nº 1001333-43.2024.5.02.0035 movido pelo Sindicato profissional em face de HEDGE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA - ora consignado - e IBAMA - ora consignante). Diante disso, requer a atribuição de efeito suspensivo para impedir a liberação dos valores à consignante, mantendo-os depositados até o julgamento do recurso. Examino. O artigo 899 do texto consolidado prevê que os recursos na Justiça do Trabalho serão dotados de efeito meramente devolutivo. Assim, ainda que seja possível a atribuição de efeito suspensivo, para tanto, é necessária a demonstração do "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", requisitos que não foram demonstrados no caso em análise. Rejeito.   3. Legitimidade passiva do sindicato O sindicato recorrente sustenta a existência de interesse processual e sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação de consignação em pagamento, em razão de sua atuação como substituto processual dos trabalhadores. Argumenta que, embora os valores consignados sejam destinados aos empregados, o consignante indicou tanto a empresa prestadora quanto o sindicato, que possui legitimidade constitucional para defesa dos interesses da categoria (art. 8º, III, da CF), podendo levantar os valores ou apresentar contestação. Alega, ainda, que a consignação se justifica diante do…

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