Processo 1001621-91.2026.4.01.3507
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1001621-91.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORIVALDO PAULA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA - GO52466 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. ORIVALDO PAULA DA SILVA ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com DIB retroativa ao requerimento administrativo formulado em 12/02/2020. 2. Alegou, em síntese, que implementou o requisito etário e o período de carência necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo de períodos de atividade urbana e rural. Sustentou ter exercido atividades urbanas junto ao Município de Cachoeira Alta/GO, nos períodos de 1983 a 1996 e de 2018 a 2020, bem como atividades rurais em regime de economia familiar em diversos períodos, especialmente entre 2005 e 2025, totalizando tempo suficiente para concessão do benefício. Aduziu que o pedido administrativo foi indeferido sob o argumento de ausência dos requisitos previstos na EC nº 103/2019. Requereu a concessão da justiça gratuita e, ao final, a procedência do pedido. 3. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (Id 2255718321). Na mesma decisão, o Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição quinquenal do direito de ação, em razão do transcurso de mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Assinalou, ainda, divergência entre o requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana e o pedido judicial de aposentadoria por idade híbrida, bem como a existência de documentos não submetidos à apreciação administrativa, apontando possível hipótese de indeferimento forçado. 4. Em manifestação (Id 2257320857), a parte autora sustentou a imprescritibilidade do fundo de direito em matéria previdenciária, defendendo que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Alegou, ainda, a existência de interesse de agir, ao argumento de que não há opção específica de aposentadoria híbrida nos sistemas do INSS, incidindo o princípio da fungibilidade e o dever da autarquia de conceder o melhor benefício. Aduziu, também, que a apresentação de novos documentos em juízo não afasta o direito ao benefício nem configura ausência de interesse processual, requerendo o regular prosseguimento do feito. 5. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 6. O presente feito versa sobre pretensão de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, mediante o cômputo de períodos de labor urbano e rural para fins de carência. 7. Trata-se, portanto, de demanda previdenciária que envolve a análise da presença dos requisitos legais específicos para a concessão do benefício previdenciário pretendido, bem como da regularidade formal da pretensão judicial, especialmente quanto à existência de interesse processual (interesse de agir). 8. No plano normativo, o interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade da tutela jurisdicional para a parte autora, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. Especificamente nas ações previdenciárias, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a prévia…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.