Processo 1001622-05.2025.8.11.0046

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001622-05.2025.8.11.0046
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Comodoro
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1001622-05.2025.8.11.0046 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 20/08/1996, filho de Antonio Carlos Rodrigues e Jandira do Nascimento Oliveira, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, vulgo "Chulipa", residente na Rua Rio Grande do Sul, nº 1137 E, Bairro Industrial, Comodoro/MT, como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, com as implicações e gravames da Lei Federal nº 11.340/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 09 de abril de 2025, por volta das 20h10min, em residência particular localizada na Rua Treze, nº 28, Bairro Cidade Verde, município de Comodoro/MT, o denunciado BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira EURILENE COSTA MATTOS, ocasionando-lhe lesões corporais descritas nos documentos médicos e no Laudo Pericial acostados aos autos. Segundo apurado, o denunciado dirigiu-se à residência da vítima com o objetivo de retirar pertences pessoais. Durante a permanência no local, iniciou-se desentendimento entre as partes em razão de um aparelho de televisão, momento em que a vítima manifestou sua intenção de pôr fim definitivamente ao relacionamento. Inconformado, o denunciado passou a agredi-la com socos, retirando-se do local em seguida. Contudo, retornou posteriormente e reiniciou as agressões físicas, desta vez utilizando-se não apenas de socos, mas também desferindo uma paulada na cabeça da ofendida, que necessitou de atendimento hospitalar. A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2025 (ID 197970432), oportunidade em que foi determinada a citação do acusado e indeferido o pedido de prisão preventiva, por entender o Juízo suficientes as medidas protetivas já deferidas nos autos nº 1001454-03.2025.8.11.0046. O réu foi citado eletronicamente em 04 de setembro de 2025 (ID 206854451), ocasião em que declarou não possuir advogado constituído, sendo os autos encaminhados à Defensoria Pública. A Resposta à Acusação foi apresentada em 15 de setembro de 2025 pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (ID 208073562), sem arguição de preliminares, reservando-se a defesa para as alegações finais e requerendo a produção de provas e a absolvição do acusado. Por decisão de 30 de janeiro de 2026 (ID 221604440), foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 de março de 2026. Na audiência realizada em 13 de março de 2026 (ID 226530841), foram colhidos os depoimentos da vítima EURILENE COSTA MATTOS, da testemunha LETÍCIA DA SILVA DOS SANTOS e do informante ODÔNIO EUGÊNIO SOARES, sendo dispensada, por concordância das partes, a oitiva dos policiais militares ADALTO NOVAES SILVA e LINDOMAR DE LUQUE FRANCO. Procedeu-se, ainda, ao interrogatório do réu BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA. O Ministério Público aditou a denúncia em audiência, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, para incluir na narrativa fática a circunstância de que a vítima arremessou uma garrafa contra o denunciado no curso do desentendimento, esclarecendo expressamente que tal circunstância não autoriza o reconhecimento de legítima…

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