Processo 1001622-38.2025.5.02.0003

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001622-38.2025.5.02.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
03/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001622-38.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: LINDSEY KATRYNE BITTENCOURT DA SILVA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a817f7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO   DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por LINDSEY KATRYNE BITTENCOURT DA SILVA contra ZAMP S.A, DECIDO:   1) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, declarar a rescisão indireta do contrato na data de 03/09/2025 e condenar a reclamada aos seguintes pagamentos: a) saldo de 03 dias de salário de Setembro de 2025, 42 dias de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2025 (10/12), férias simples + 1/3 do período aquisitivo 2024/2025 (12/12). Autorizo a dedução do pagamento efetuado no valor de R$ 3.204,89 - fls.1357/1360; b) FGTS (8%) sobre as verbas deferidas em "a", excluídas da base de cálculo as férias indenizadas (OJ 195 da SDI1 do TST); indenização de 40% do FGTS, observada a disposição da OJ nº 42 da SDI1 do SDI1; c) adicional de insalubridade, em grau médio, 20% sobre o salário-mínimo, devido por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias +1/3, FGTS e indenização de 40%; d) horas extras excedentes a 8ªh diária e 44ªh semanal, não cumulativas, com adicional normativo de 100%; inclusive nos feriados indicados na petição (6 e 21 de abril, 1º de maio, 9 de julho, 7 de setembro, 12 de outubro, 2, 15 e 20 de novembro, 25 de dezembro e 01 de janeiro) quando cair nos dias da sua escala (de segunda a sábado). Deve-se considerar: divisor 220; globalidade remuneratória (salário + adicional de insalubridade reconhecida nesta sentença); reflexos das horas extras em DSR, férias +1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40%. Autorizo a dedução dos valores quitados sob a mesma rubrica; e) indenização de 30 minutos pela supressão do intervalo, com adicional legal de 50% e demais parâmetros em "d", exceto reflexos, haja vista a natureza indenizatória da verba (CLT, art. 71, §4º). Deixo de autorizar a dedução de valores quitados sob a mesma rubrica por ausência de comprovação nesse sentido; f) a título de remuneração variável mensal, RV: (i) R$ 40,00 (quarenta reais), quando a autora atuava como atendente; (ii) R$ 70,00 (setenta reais), na função de instrutora; (iii) R$ 120,00 (cento e vinte reais), enquanto supervisora; (iv) R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), como coordenadora. Autorizo a dedução dos valores quitados sob a mesma rubrica, conforme holerites já acostados aos autos; g) a título de PPR a cada semestre laborado: (i) R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) – quando a autora atuava atendente, (ii) R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) – enquanto instrutora, (iii) R$ 720,00 (setecentos e vinte reais)–quando atuava supervisora, (iv) R$ 2.730,00 (dois mil setecentos e trinta reais) quando atuava como coordenadora. Autorizo a dedução dos valores quitados sob a mesma rubrica, conforme holerites já acostados aos autos; h) multa convencional no valor de R$ 168,00; i) honorários periciais em favor do perito ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA no valor de R$ 2.500,00; j) honorários advocatícios ao patrono da reclamante, em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença; 2) condenar a reclamante ao pagamento de honorários…

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