Processo 1001623-02.2025.8.11.0042
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1001623-02.2025.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), VALDEMIR BENITES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WILLIAN VINICIUS SOARES LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ERMESON VIEIRA PIMENTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DO INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS RETRATADAS EM JUÍZO CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME FECHADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes em estabelecimento comercial utilizado para armazenamento e distribuição de drogas. As defesas suscitam nulidades relacionadas à busca pessoal, ingresso no imóvel, ausência de advertência sobre o direito ao silêncio e indeferimento de diligência pericial, além de pleitearem absolvição por insuficiência probatória e revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e o ingresso no estabelecimento comercial ocorreram em desconformidade com as garantias constitucionais da inviolabilidade domiciliar e da fundada suspeita; (ii) estabelecer se a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio durante a abordagem policial enseja nulidade das provas obtidas; (iii) determinar se o indeferimento de diligência pericial configurou cerceamento de defesa; (iv) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar as condenações pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e (v) estabelecer se a dosimetria da pena observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada sem mandado judicial mostra-se legítima quando amparada em fundada suspeita objetivamente demonstrada por elementos concretos e verificáveis extraídos das circunstâncias da diligência policial. 4. O flagrante…
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