Processo 1001623-54.2025.5.02.0025

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001623-54.2025.5.02.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001623-54.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: RAIMUNDO SOUSA DA SILVA RECLAMADO: SOUZA E SOARES EMPREITEIRA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bc554b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão   Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de repercussão do valor pago “por fora” em INSS, conforme artigo 485, IV, do CPC e julgo parcialmente procedente a pretensão de RAIMUNDO SOUSA DA SILVA em face de SOUZA E SOARES EMPREITEIRA E SERVIÇOS LTDA, para condenar a reclamada: A – a, em oito dias, após o trânsito em julgado, contados de sua intimação, anotar na CTPS Digital a baixa do contrato com data de 19.10.2025, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias, após os quais a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, nos termos dos artigos 39 da CLT e 497 do CPC; B – a pagar ao reclamante: a) integração da média de R$ 810,13 mensais pagos “por fora” à remuneração para o fim de repercutir em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS acrescido da indenização de 40% (a ser depositado na conta vinculada, conforme Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho). b) horas extras pelo trabalho além das 8 horas diárias e 44 horas semanais (não cumulativo), com reflexos em descansos semanais remunerados (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS acrescido da indenização de 40% (a ser depositado na conta vinculada, conforme Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho); c) horas extras pelo trabalho em feriados com reflexos em descansos semanais remunerados (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS acrescido da indenização de 40% (a ser depositado na conta vinculada, conforme Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho); d) saldo salarial de 19 dias de setembro/2025; e) 30 dias de aviso prévio indenizado; f) 7/12 de férias acrescidas do terço constitucional; g) 7/12 de décimo terceiro salário de 2025; h) multa do artigo 477 da CLT, a ser calculada conforme Tema n. 142 do Tribunal Superior do Trabalho; C – a, em oito dias do trânsito em julgado, contados de sua intimação, lançar na conta vinculada o FGTS incidente em aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional, além da indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS, e liberar as guias para saque, sob pena de expedição de alvará pela Secretaria da Vara para levantamento do saldo já depositado e execução direta das diferenças ora deferidas, observado em qualquer hipótese o disposto no Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”); D – a, no mesmo prazo do item C, contado de sua intimação, expedir guias para percepção do seguro desemprego, sob pena de indenização equivalente, cabendo ao reclamante apresentar CTPS Digital atualizada ao tempo da liquidação de modo a revelar o tempo havido entre a saída da reclamada e a obtenção de novo emprego, permitindo assim a realização da conta. Tudo a ser apurado e atualizado em…

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