Processo 1001624-14.2024.5.02.0077
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ORLANDO APUENE BERTAO ROT 1001624-14.2024.5.02.0077 RECORRENTE: PRICILA DAIANY NASCIMENTO DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: PRICILA DAIANY NASCIMENTO DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52e3bbe proferida nos autos. ROT 1001624-14.2024.5.02.0077 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRICILA DAIANY NASCIMENTO DE FREITAS HENRIQUE SOARES RIBAS XIMENES (SP482098) Recorrente: Advogado(s): 2. ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: EDGAR SALLUM BULL Recorrido: MARILIA SALLUM BULL Recorrido: Advogado(s): PRICILA DAIANY NASCIMENTO DE FREITAS HENRIQUE SOARES RIBAS XIMENES (SP482098) RECURSO DE: PRICILA DAIANY NASCIMENTO DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id aa5b40a; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id cbb542e). Regular a representação processual (Id de0334d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que incumbe ao demandante o ônus da prova concernente à ausência de gozo do intervalo intrajornada, caso constatada a pré-assinalação do repouso nos cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT. Precedentes: RR-2752-09.2011.5.02.0056, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 13/06/2014; RR-320-38.2011.5.15.0029, Relator Desembargador Convocado Valdir Florindo, 2.ª Turma, DEJT 22/11/2013; RR-1833-93.2010.5.09.0562, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 22/11/2013; AIRR-1697-66.2011.5.02.0074, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 01/08/2014; ARR-1632-04.2010.5.09.0562, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, DEJT 29/11/2013; RR-395-95.2011.5.09.0562, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 20/06/2014;…
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