Processo 1001624-18.2025.5.02.0032
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001624-18.2025.5.02.0032 RECORRENTE: EDVAN CORDEIRO SOARES RECORRIDO: ZARAPLAST S.A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cfa90d4): PROCESSO nº 1001624-18.2025.5.02.0032 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: EDVAN CORDEIRO SOARES RECORRIDO: ZARAPLAST S.A Inconformado com a r. sentença de Id. f9a7d8a, cujo relatório adoto, que EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante EDVAN CORDEIRO SOARES (Id. ac5abad). O recorrente pretende a reforma do julgado a fim de manter a competência territorial da 32ª Vara do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação. Contrarrazões pela reclamada no Id. 42a6f19. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito Da competência territorial. Pugna o recorrente pela reforma da decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a à Vara do Trabalho de Itu (TRT da 15ª Região), sob o fundamento de que a prestação de serviços, ao final do liame empregatício, ocorreu no município de Cabreúva. Sustenta o autor que a fixação do juízo competente deve ser interpretada à luz dos princípios do amplo acesso à jurisdição e da hipossuficiência do trabalhador. Argumenta, nesse passo, que a manutenção do feito nesta Capital se justifica pelo fato de o contrato ter sido pactuado em São Paulo, local onde o obreiro reside e a empresa mantém domicílio. Assevera, por fim, que o deslocamento da competência impõe gravame excessivo à parte hipossuficiente, dificultando a produção de provas e onerando o exercício do direito de ação com custos de deslocamento. Pois bem. No processo do trabalho, a competência territorial é regida pelo art. 651 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." (destaques acrescidos). Malgrado a regra geral de fixação de competência seja do juízo do local da prestação dos serviços, o §3º supratranscrito, faculta ao empregado que prestou serviços em mais de uma localidade, ou cujo empregador realize atividades fora do lugar da…
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