Processo 1001624-32.2024.5.02.0071
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001624-32.2024.5.02.0071 RECORRENTE: LOPES SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA RECORRIDO: RICARDO PAES LANDIM E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8e9abf8): PROCESSO nº 1001624-32.2024.5.02.0071 (ROT) RECORRENTE: LOPES SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA RECORRIDOS: RICARDO PAES LANDIM , ESTADO DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. RESCISÃO INDIRETA. DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante. O reclamante trabalhava como vigilante. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, adicional noturno, verbas rescisórias por rescisão indireta e restituição de descontos salariais. A reclamada requer a limitação da condenação aos valores da petição inicial, a declaração de validade da jornada 12x36, o afastamento da rescisão indireta e o reconhecimento da legalidade do desconto por furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a condenação deve observar os valores indicados na petição inicial; (ii) saber se o regime 12x36 é válido e se houve pagamento de salário por fora; (iii) saber se existem diferenças de adicional noturno; (iv) saber se a conduta da empresa configura rescisão indireta ou se houve abandono de emprego; (v) saber se é lícito o desconto salarial por furto no local de trabalho; (vi) saber se o reclamante tem direito à justiça gratuita; e (vii) saber se são devidos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 840, § 1º, da CLT exige a indicação do valor do pedido na petição inicial. Os valores apurados em liquidação de sentença devem observar os limites indicados pelo autor. A inobservância desse teto viola o princípio da adstrição (artigos 141 e 492 do CPC). 4. A prestação habitual de horas extras invalida o regime de 12x36 horas. A prova testemunhal confirmou o trabalho em plantões de 24 horas. A prova também comprovou o pagamento de valores extrafolha por meio de cartão de benefícios. As horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal são devidas. 5. O reconhecimento de trabalho entre as 18h e as 6h do dia seguinte gera o direito ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre as 22h e as 5h. 6. A ausência de pagamento correto de horas extras e do adicional noturno caracteriza falta grave do empregador. Essa conduta justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho (artigo 483, "d", da CLT). O ajuizamento da ação em prazo razoável afasta a tese de abandono de emprego patronal. 7. O princípio da intangibilidade salarial proíbe descontos não previstos em lei ou contrato. O desconto por danos causados pelo empregado exige prova de dolo ou culpa. A reclamada realizou o desconto de aparelhos furtados sem comprovar a responsabilidade do reclamante. O empregador assumiu indevidamente o risco do negócio perante o empregado. 8. O reclamante recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O artigo 790, § 3º, da CLT autoriza a concessão da justiça gratuita nesta…
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