Processo 1001624-46.2017.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001624-46.2017.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
09/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001624-46.2017.4.01.3803/MG APELADO : RAFAEL VIEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : MONICA RAMOS LAURO (OAB ES020538) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recursos de apelação interpostos pela União e pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus a, solidariamente, fornecerem o medicamento VORICONAZOL 200mg/dia, ao paciente  Rafael Vieira Ramos , na forma prescrita pelo médico responsável pelo tratamento, mediante a apresentação de relatório médico atualizado. O MPF apresentou parecer pelo não provimento dos recursos. Os autos foram redistribuídos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. Considerando que ao longo da marcha processual foram editadas súmulas e teses vinculantes acerca da possibilidade de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da adequação do caso concreto aos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. A União e o Estado de Minas Gerais compareceram aos autos tecendo considerações genéricas a respeito do decidido pelo Supremo. A parte autora, entretanto, quedou-se inerte. Considerando que o fármaco vindicado nos autos, voriconazol, foi posteriormente padronizado pelo Ministério da Saúde para o tratamento da  aspergilose invasiva, nos termos da   Portaria SCTIE/MS nº 59, de 26 de julho de 2022 , novamente foi oportunizada a manifestação da parte autora, para informar se está recebendo a medicação administrativamente, ou para juntar aos autos a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.366.243/SC, Tema 1.234,  evento 26, DESPADEC1 ,  com expressa advertência de que o silêncio ou o descumprimento da determinação implicaria a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. Nada obstante, devidamente intimada, a parte autora novamente deixou de se manifestar nos autos. A ausência de manifestação da parte autora, inclusive quanto à juntada do relatório médico atualizado e comprovante da negativa de fornecimento na via administrativa,  diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito , a despeito de sua expressa intimação e advertência, denota a ausência superveniente do interesse processual, o que resulta na perda do objeto da presente ação. Ante o exposto,   revogo a liminar  deferida na origem e  julgo extinto o processo,  sem apreciação do mérito, em atenção ao disposto no art. 485, incisos IV e VI, do CPC c/c art. 18 da Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça, por ausência de interesse processual superveniente.  Prejudicadas as apelações interpostas. Intimem-se. Oportunamente,  certifique-se  o trânsito em julgado,  proceda-se  à baixa e   remeta-se  o feito ao juízo de origem. Belo Horizonte, data do sistema.

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