Processo 1001624-65.2025.5.02.0372

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001624-65.2025.5.02.0372
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001624-65.2025.5.02.0372 RECORRENTE: ROSANA TRIGO AFONSO E OUTROS (1) RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ced5487 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  12ª Turma       PROCESSO TRT/SP nº 1001624-65.2025.5.02.0372 RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RECORRENTE: ROSANA TRIGO AFONSO, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., SUZANO S.A., KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, ROSANA TRIGO AFONSO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT       EMENTA   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. INDEVIDA. O C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018).     RELATÓRIO   Da r. sentença, conforme ID 075220e, cujo relatório adoto e que concluiu pela procedência parcial da reclamação, recorrem a reclamante, conforme ID 2a59857, e, a desivamente, a segunda reclamada, ID 92ebd92, postulando, cada qual, a reforma da decisão nos pontos em que lhes foi desfavorável. Insurge-se a reclamante quanto ao adicional de insalubridade e honorários de sucumbência. Já a primeira reclamada, em seu recurso adesivo, insurge-se em face dos seguintes pontos: a) adicional de insalubridade; b) obrigação de fazer - fornecimento PPP; c) honorários periciais; d) justiça gratuita; e) honorários advocatícios - suspensão da exigibilidade; f) honorários advocatícios ao patrono da parte autora - afastamento; g) IPCA + Juros na fase pré-processual; h) limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. Contrarrazões apresentadas pela reclamada, conforme ID bdd0c75 e pela reclamante, ID 80545e5. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.   MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que, embora tenha reconhecido parcialmente o direito ao adicional de insalubridade, afastou o enquadramento da atividade como insalubre em razão da exposição ao calor e limitou temporalmente a condenação. Sustenta que laborava habitualmente em áreas externas, submetida à carga térmica decorrente da radiação solar. Requer, ainda, a ampliação do período deferido. A reclamada, por sua vez, pretende a reforma da decisão quanto ao reconhecimento da insalubridade em grau máximo por agentes biológicos, sustentando que os sanitários higienizados não eram de uso público ou de grande circulação, mas destinados a grupo determinado de empregados. Aduz, ainda, eficácia dos EPIs fornecidos, especialmente luvas impermeáveis. Sem razão ambas as partes. Diante da controvérsia instaurada, foi realizada perícia técnica, laudo de ID 87a33be, ocasião em que o expert concluiu que a reclamante, na função de Oficial de Limpeza, exercida de 01/04/2020 a 31/10/2021, realizava limpeza de áreas externas, banheiros administrativos, vestiários, banheiros da produção,…

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