Processo 1001625-12.2025.5.02.0320
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 1001625-12.2025.5.02.0320 AGRAVANTE: GRUPLAST ARTIGOS PLASTICOS PARA ARMAZENAGEM LTDA AGRAVADO: PAULO CESAR DA SILVA SOUZA AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001625-12.2025.5.02.0320 - 4ª TURMA ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS AGRAVANTE: GRUPLAST ARTIGOS PLÁSTICOS PARA ARMAZENAGEM LTDA AGRAVADO: PAULO CESAR DA SILVA SOUZA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformada com a r. decisão de fls. 95/96 (Id. 94f566f) que lhe arbitrou a multa de 100% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas, agrava de petição a executada consoante razões de fls. 101/108 (Id. 2e28028). Contraminuta às fls. 111/120 (Id. d7317e4). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO Preliminar de não conhecimento - não limitação das matérias e valores impugnados Sem razão a parte agravada quando, em contraminuta, suscita a preliminar de não conhecimento do recurso da agravante, por não haver delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados. O recurso delimitou a matéria apresentando, inclusive, o trecho da decisão impugnada. Quanto ao valor, discute a aplicação da multa de 100% sobre o valor acordado e a antecipação das demais parcelas, ora determinadas na referida decisão. Rejeito. Preliminar de não conhecimento - ausência de garantia do juízo Aduz o agravado que o recurso não merece ser conhecido por ausência de garantia do juízo, requisito indispensável para sua admissibilidade, nos termos dos artigos 884, caput e 897, §1º da CLT. Vejamos. No presente caso está em discussão o descumprimento do acordo homologado, a aplicabilidade da multa ora acordada e a antecipação das demais parcelas, fazendo-se necessária a análise do mérito para determinar se dar-se-á início à execução ou não, e sobre qual valor. Rejeito. Conheço do agravo de petição interposto pela executada, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Efeito suspensivo Não obstante a ciência do quanto estabelecido no ATO GP/CR nº 02/2018, deste Regional, que prevê em seu Art. 1º que "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso deve ser veiculado por meio de petição autônoma, apresentada na classe "Petição" (código 241) ao Tribunal", visando à celeridade processual e aproveitamento dos atos praticados, passo a analisar o pedido. De acordo com o Art. 899, da CLT, no Processo do Trabalho os recursos têm, em regra, efeito meramente devolutivo, podendo, excepcionalmente, conceder-se efeito suspensivo quando demonstrada a probabilidade de ocorrência de dano irreparável, ou de difícil reparação, e a verossimilhança daquilo que se alega. No caso, não restou demonstrado nenhum dos requisitos necessários para a obtenção de efeito suspensivo, razão pela qual, rejeito. Multa pelo inadimplemento do acordo Insurge-se a agravante em face da decisão que lhe arbitrou a multa de 100% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas, sob o fundamento de que a aplicação da multa nesses termos, ante o atraso de apenas 1 dia no pagamento da 1ª parcela, configura sanção manifestamente excessiva, dissociada da finalidade da cláusula penal, devendo-se analisar a boa-fé objetiva, razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem…
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