Processo 1001625-44.2025.5.02.0083
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO ROT 1001625-44.2025.5.02.0083 RECORRENTE: WESLEY FONSECA JATOBA E SILVA RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b00d04c proferida nos autos. ROT 1001625-44.2025.5.02.0083 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WESLEY FONSECA JATOBA E SILVA RENATA RODRIGUEZ DE SOUZA GURGEL DO AMARAL (SP309564) RODRIGO PETENONI GURGEL DO AMARAL (SP235678) Recorrente: Advogado(s): 2. MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido: Advogado(s): WESLEY FONSECA JATOBA E SILVA RENATA RODRIGUEZ DE SOUZA GURGEL DO AMARAL (SP309564) RODRIGO PETENONI GURGEL DO AMARAL (SP235678) Embora o recurso de revista do reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: WESLEY FONSECA JATOBA E SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 177ed0e; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 00e7a3c). Regular a representação processual (Id 890fe75). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Consta do v. acórdão: "4) Da limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos Sem razão. Havendo pedido líquido e certo, consoante preconizado no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, a condenação deve se ater ao valor especificado. Os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem que o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes e vedam a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sob pena de julgamento ultra ou extra petita. De se ressaltar que, logicamente, quando se fala em limitação dos valores dispostos na inicial se fala apenas dos valores principais. A incidência da correção monetária e dos juros não está adstrita a qualquer limite que não seja a efetiva data do pagamento da obrigação. Nada a reformar." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT…
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